Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Presidência da República/Casa Civil/Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social
- tipo
- Resolução
- numero
- 10
- data
- 2026-08-13
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 14/08/2026, seção 1, p. 6
- data_publicacao
- 2026-08-14
- edicao
- 153
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-10-de-13-de-agosto-de-2026-725480819
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a divulgação do resultado de chamadas públicas para investimentos em infraestrutura social em saúde e educação, referentes à reabertura de prazos para os Editais CGFIIS nº 1 e 2/2025 e ao Edital CGFIIS nº 3/2026.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução CMN nº 5.256, de 9 de outubro de 2025, e tendo em vista a apreciação das propostas e o que foi deliberado na sessão realizada em 10 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a divulgação, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS, dos resultados da reabertura de prazo das Chamadas Públicas nº 1/2025 e nº 2/2025, e da Chamada Pública nº 3/2026, com as propostas de investimentos em infraestrutura social selecionadas nas áreas de educação e de saúde, em linhas de financiamento para operações reembolsáveis disponibilizadas pelo BNDES e instituições financeiras habilitadas.
Art. 2º Fica autorizado ao BNDES e às instituições financeiras habilitadas adotar os demais procedimentos de análise, aprovação e contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FIIS.
§ 1º A divulgação dos valores autorizados não confere direito subjetivo à contratação da operação financeira nem ao efetivo aporte de recursos.
§ 2º As contratações e aportes de recursos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão apenas após aprovação pelas instituições financeiras e no limite dos recursos financeiros a elas disponíveis.
§ 3º Será priorizada a contratação das propostas que primeiro atendam aos requisitos estipulados e sejam aprovadas pelas instituições financeiras.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO
Coordenadora do Cômite