Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Presidência da República/Casa Civil/Comitê do Rio Doce
- tipo
- Resolução
- numero
- 36
- data
- 2026-08-20
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 25/08/2026, seção 1, p. 17
- data_publicacao
- 2026-08-25
- edicao
- 160
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-crd-n-36-de-20-de-agosto-de-2026-727773841
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a distribuição dos recursos destinados às Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri, no âmbito do Anexo 6 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Regimento Interno do Comitê do Rio Doce, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a distribuição dos recursos destinados às Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri, no âmbito do Anexo 6 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.
Art. 2º O montante de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), destinado ao povo indígena Puri nos termos da Resolução CRD nº 6, de 18 de setembro de 2025, será distribuído da seguinte forma:
I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para as comunidades Uchó Bethlàro Puri e A Pukiu Puri;
II - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a comunidade Krim Orutu Puri; e
III - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a comunidade Ñamantuza Kaya Puri.
Art. 3º A distribuição de recursos prevista nesta Resolução constitui diretriz para a implementação das Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri.
Parágrafo único. A diretriz de que trata ocaputnão implica aprovação ou autorização de:
I - Plano de Trabalho;
II - contratação de entidade executora;
III - celebração de instrumento jurídico; ou
IV - desembolso de recursos.
Art. 4º A implementação das Assessorias Técnicas Independentes de que trata esta Resolução permanece condicionada à conclusão das etapas de instrução, elaboração dos respectivos Planos de Trabalho e apreciação pelas instâncias de governança competentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PETULA PONCIANO NASCIMENTO