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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Presidência da República/Casa Civil/Comitê do Rio Doce
tipo
Resolução
numero
36
data
2026-08-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 25/08/2026, seção 1, p. 17
data_publicacao
2026-08-25
edicao
160
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-crd-n-36-de-20-de-agosto-de-2026-727773841
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CRD Nº 36, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a distribuição dos recursos destinados às Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri, no âmbito do Anexo 6 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.

A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Regimento Interno do Comitê do Rio Doce, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a distribuição dos recursos destinados às Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri, no âmbito do Anexo 6 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.

Art. 2º O montante de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), destinado ao povo indígena Puri nos termos da Resolução CRD nº 6, de 18 de setembro de 2025, será distribuído da seguinte forma:

I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para as comunidades Uchó Bethlàro Puri e A Pukiu Puri;

II - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a comunidade Krim Orutu Puri; e

III - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a comunidade Ñamantuza Kaya Puri.

Art. 3º A distribuição de recursos prevista nesta Resolução constitui diretriz para a implementação das Assessorias Técnicas Independentes do povo indígena Puri.

Parágrafo único. A diretriz de que trata ocaputnão implica aprovação ou autorização de:

I - Plano de Trabalho;

II - contratação de entidade executora;

III - celebração de instrumento jurídico; ou

IV - desembolso de recursos.

Art. 4º A implementação das Assessorias Técnicas Independentes de que trata esta Resolução permanece condicionada à conclusão das etapas de instrução, elaboração dos respectivos Planos de Trabalho e apreciação pelas instâncias de governança competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PETULA PONCIANO NASCIMENTO