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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Presidência da República/Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
tipo
Resolução
numero
372
data
2026-09-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/09/2026, seção 1, p. 4
data_publicacao
2026-09-08
edicao
169
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cppi-n-372-de-1-de-setembro-de-2026-730270930
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Aprova, em caráterad referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimento público do setor rodoviário.

**A PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES,**no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º,caput, inciso V, alínea "c" e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem:

Art. 1º Aprovar, em caráterad referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das rodovias BR-116/324/BA, que totalizam, conforme projeto, 641,754 km, nos trechos descritos a seguir:

I - BR-116/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até a divisa BA/MG;

II - BR-116/BA, com início no entroncamento do Anel Rodoviário em Vitória da Conquista até o viaduto sobre a BR-116/BA;

III - BR-324/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até Salvador; e

IV - BR-324/BA, com início no entroncamento com a BR-324 (Contorno de Feira de Santana) até o entroncamento com a BR-116/BA;

Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são:

I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional;

II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;

III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e

IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos.

Parágrafo Único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em caso de deságio superior ao estabelecido no edital, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Ministro de Estado dos Transportes