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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO COMITe GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Presidência da República/Casa Civil
tipo
Resolução
numero
6
data
2026-10-02
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 05/10/2026, seção 1, p. 4
data_publicacao
2026-10-05
edicao
188
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-comite-gestor-do-fundo-firece/cc-n-6-de-2-de-outubro-de-2026-736293629
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO COMITe GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE

RESOLUÇÃO COMITe GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova os critérios e atualiza o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, destinados ao atendimento das consequências dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, e disciplina a utilização dos rendimentos do patrimônio segregado.

O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, e o art. 2º, caput, inciso I e II, do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes critérios de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE integrantes do patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025:

I - o município deve ter tido reconhecimento pela União da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.587/2024, nº 1.636/2024 e subsequentes;

II - as intervenções devem estar inseridas nas áreas inundadas, comprovadas pelos mapas de inundação elaborados pelo Governo Federal, ou, quando localizadas fora dessas áreas, possuir relação funcional direta com os sistemas destinados à redução dos riscos de inundação e à proteção das áreas atingidas; e

III - as intervenções devem contribuir para a redução dos riscos e para a proteção da população das áreas atingidas pelo desastre climático contra as consequências de eventos extremos futuros.

Art. 2º Fica aprovado o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, na modalidade não reembolsável, constante do Anexo, destinado ao atendimento das consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e correspondente às ações relacionadas ao patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, resguardado o previsto no Art. 3º desta resolução.

§ 1º O plano de que trata o caput terá prazo de execução até 31 de dezembro de 2031, admitida a sua prorrogação.

§ 2º Os rendimentos relativos ao patrimônio segregado de que trata o caput, mediante solicitação do Ente Executor, poderão ser utilizados para atualizar os valores de referência das ações constantes do Anexo pela variação acumulada do Índice Nacional de Custo da Construção - Disponibilidade Interna - INCC-DI, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, bem como para custear reajustamento e outras despesas não previstas para execução das obras, observado como limite o montante de rendimentos disponível.

§3º Para fins do disposto no § 2º, será considerado dezembro de 2024 como data-base dos valores constantes do Anexo, exceto quanto à ação 3, cujo valor atualizado contempla a variação do INCC-DI acumulada até agosto de 2026.

§ 4º Os procedimentos descritos no §2º deste artigo poderão ser aplicados mediante manifestação técnica favorável do Agente Financeiro, que encaminhará à Administradora do FIRECE demonstrativo do limite apurado e do valor adicional necessário, e serão formalizados por meio de termo aditivo.

§ 5º A aceitação de despesas para custear reajustamentos contratuais fica limitada aos prazos contratuais previstos no cronograma físico-financeiro original licitado, não sendo passíveis de pagamento com recursos do FIRECE os reajustamentos decorrentes de prorrogações de prazo às quais a empresa executora, o ente executor ou a unidade executora tenham dado causa por ineficiência operacional ou má gestão.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos instrumentos de transferência em execução e aos procedimentos de celebração em andamento, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024.

Art. 4º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024; e

II - o §10 do Art. 29 da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO LUIZ VALE

Representante da Casa Civil da Presidência da República

MATIAS REBELLO CARDOMINGO

Representante do Ministério da Fazenda

MIRNA QUINDERÉ BELMINO CHAVES

Representante do Ministério das Cidades

ANEXO

(Anexo à Resolução nº 6, de 2 de outubro de 2026)

Ações

Síntese das Intervenções

Municípios

Valor (R$)

1

Porto Alegre e Alvorada (Arroio Feijó)

Dique Principal: Rio Gravataí

Diques Internos:

Arroio Santo Agostinho

Arroio Feijó

Arroio São João

Arroio Águas Belas

Bacias de amortecimento

Casas de Bombas

Porto Alegre e Alvorada

2.500.000.000,00

2

Bacia do Gravataí

Dique Porto Alegre - Vila Dique; Dique Porto Alegre - Sarandi Oeste; Dique Porto Alegre-Sarandi-Leste;

Dique Cachoeirinha;

Dique Gravataí e

Proteção ambiental do banhado: Mini Barramentos para Recuperação do Banhado Grande

Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha

450.000.000,00

3

Eldorado do Sul

Estação de bombeamento de águas pluviais

Galeria de águas pluviais

Canais abertos

Sistema de pôlderes - reservatório de amortecimento decheias e equipamentos de mobilidade e lazer

Eldorado do Sul

728.068.646,59

4

Bacia do Rio dos Sinos

Sistema Dique/Poldêrs

Elevação de Diques

Diques de Proteção

Alternativas Estruturais

Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas

1.900.000.000,00

5

RM Porto Alegre

Melhorias nos sistemas de proteção - polders

Galerias de águas pluviais

Canais fechados

Estação de bombeamento de águas pluviais

Canais abertos

Porto Alegre

502.000.000,00

6

São Leopoldo

Casa de bombas nº 07 localizada no Polder V

Redes de galerias auxiliares

São Leopoldo

69.300.000,00

7

Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS

Elaboração de projeto para obras de prevenção a desastres em municípios da bacia do Caí

Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS

14.500.000,00

8

Atividades acessórias e complementares aos projetos de 1 a 7 e outros custos do Fundo

Complementação e ajustes de Projetos

Custeio do Fundo

Outros custos relacionados aos projetos

533.200.000,00

Total:

6.697.068.646,59

Nota: Os valores dos recursos do FIRECE constantes deste Anexo estão expressos à data-base de dezembro de 2024, exceto o valor da ação 3, expresso à data-base de agosto de 2026.