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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CGSI Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional/Comitê Gestor da Segurança da Informação
tipo
Resolução
numero
4
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 7
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsi-n-4-de-9-de-outubro-de-2026-737763317
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CGSI Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CGSI Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

O COORDENADOR DOCOMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 da Portaria GSI/PR nº 157, de 13 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WASHINGTON ROCHA TRIANI

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I — DO COMITÊ

Seção I — Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º O Comitê Gestor da Segurança da Informação, instituído pela Portaria nº 157, de 13 de abril de 2026, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Comitê tem como finalidade acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação.

Seção II — Da Estrutura e da Composição

Art. 3º O Comitê Gestor da Segurança da Informação possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenador;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - subcolegiados.

Art. 4º O Plenário, instância decisória do Comitê Gestor da Segurança da Informação, é composto pelos seguintes membros com direito a voto:

I - representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a função de Coordenador; e

II - representantes titulares ou suplentes dos órgãos e das entidades elencadas no art. 4º da Portaria GSI/PR n° 157, de 13 de abril de 2026.

Art. 5º O Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será o Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação, sendo substituído em seus eventuais impedimentos e ausências pelo Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Órgão.

Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação serão os gestores da segurança da informação, titulares e suplentes, dos respectivos órgãos e entidades, designados em ato formal e encaminhado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de registro.

Art. 7º O Comitê Gestor da Segurança da Informação contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pela Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS

Seção I — Do Plenário

Art. 8º Compete ao Plenário do Comitê:

I - submeter à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo atualizações para a Política Nacional de Segurança da Informação, assegurando sua adequação às novas ameaças à segurança da informação, às inovações tecnológicas e às melhores práticas nacionais e internacionais;

II - avaliar, planejar e propor ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República medidas para o fortalecimento da segurança da informação, incluindo o aprimoramento do tratamento de incidentes na administração pública federal, por meio de:

a) formulação e revisão de normativos para segurança da informação e para o tratamento de incidentes de segurança da informação; e

b) desenvolvimento de capacitação técnica e de campanhas de conscientização em segurança da informação, com o objetivo de criação de uma cultura organizacional de segurança;

III - aprovar relatório de subcolegiado instituído no âmbito do Comitê; e

IV - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança da informação.

Seção II — Da Secretaria-Executiva

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação:

I - assistir diretamente à Coordenação do Comitê e assessorar seus membros;

II - coordenar as atividades administrativas e o apoio necessário à execução das atribuições do Comitê;

III - propor, organizar e acompanhar o calendário, o cronograma de eventos e a agenda das reuniões;

IV - convocar as reuniões do Plenário, com antecedência mínima de quinze dias corridos, enviando aos membros do plenário e aos convidados as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias e informando a data, a hora e o local;

V - preparar as minutas de atos, os documentos de convocação para assinatura do Coordenador e as atas das reuniões, encaminhando cópias aos membros;

VI - dar publicidade e supervisionar as ações necessárias ao efetivo cumprimento das decisões emanadas pelo Plenário, conforme determinação da Coordenação;

VII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos subcolegiados;

VIII - solicitar aos órgãos ou às entidades a indicação de representantes para participar das reuniões do Colegiado ou para integrar os subcolegiados;

IX - providenciar a publicação de portaria no Diário Oficial da União com designação dos representantes indicados pelos órgãos ou entidades;

X - formular convite a especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado ou contribuir tecnicamente com as matérias de interesse do Comitê, sem direito a voto;

XI - elaborar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas no exercício anterior e submetê-lo à apreciação do Coordenador antes da primeira reunião do ano;

XII - promover o arquivamento da documentação apreciada pelo Plenário; e

XIII - exercer outras atribuições e atividades determinadas pelo Coordenador ou atribuídas pelo Comitê.

Seção III — Dos Subcolegiados

Art. 10. Compete aos subcolegiados do Comitê:

I - estudar e analisar temas que se destinam ao desenvolvimento da segurança da informação, conforme objeto de sua criação; e

II - elaborar relatório técnico fundamentado, contendo o resultado dos estudos realizados, bem como recomendações para as soluções dos problemas relativos às questões que se destinam ao desenvolvimento da segurança da informação.

CAPÍTULO III — DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I — Do Coordenador

Art. 11. Compete ao Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação:

I - coordenar as reuniões do Plenário;

II - definir a pauta das reuniões, ouvidos os demais membros do Comitê;

III - submeter as matérias constantes da pauta à discussão e, quando necessário, à votação;

IV - definir especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado ou contribuir tecnicamente em temas de interesse do Comitê, sem direito a voto;

V - propor ao Plenário a criação de subcolegiados de caráter técnico-consultivo, para estudar e analisar temas que se destinam ao desenvolvimento da segurança da informação, por meio de ato que disporá sobre sua composição, organização e funcionamento;

VI - apreciar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas no exercício anterior;

VII - determinar a publicação de resoluções no Diário Oficial da União; e

VIII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário.

Seção II — Dos Membros do Plenário

Art. 12. Compete aos membros do Plenário do Comitê:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;

III - indicar coordenador para os subcolegiados;

IV - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ao Plenário;

V - propor ao Plenário a criação de subcolegiados de caráter técnico-consultivo, para estudar e analisar temas que se destinam ao desenvolvimento da segurança da informação, por meio de ato que disporá sobre sua composição, organização e funcionamento;

VI - requerer ao Coordenador do Comitê a convocação de reuniões extraordinárias;

VII - indicar à Secretaria-Executiva do Comitê, no prazo de cinco dias corridos após aprovação da resolução que criou o subcolegiado, o seu titular e os seus respectivos suplentes;

VIII - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, convite de especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado ou contribuir tecnicamente em temas de interesse do Comitê, sem direito a voto; e

IX - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do Comitê.

Seção III — Dos Coordenadores dos Subcolegiados

Art. 13. Compete aos Coordenadores dos subcolegiados, em seu respectivo âmbito de atuação:

I - convocar os integrantes para as reuniões;

II - definir, ouvidos os demais integrantes, a forma de condução dos trabalhos;

III - conduzir as atividades desenvolvidas;

IV - submeter à deliberação dos componentes do subcolegiado as matérias constantes da pauta de reunião, incluindo os relatórios;

V - apresentar à Secretaria-Executiva do Comitê, quando for o caso, a indicação de especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado ou contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias de interesse do Comitê, para que sejam convidados a participar das reuniões dos subcolegiados, sem direito a voto;

VI - relatar os trabalhos ou designar relator do subcolegiado com a atribuição de elaborar os relatórios sobre o tema analisado, bem como sua leitura e encaminhamento para aprovação no âmbito do grupo;

VII - encaminhar o relatório final para deliberação do Plenário por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

VIII - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, desde que não ultrapasse a duração máxima de um ano, já consideradas eventuais prorrogações:

a) ao Plenário; ou

b) ao Coordenador do Comitê,ad referendumdo Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do Plenário; e

IX - apresentar o relatório final dos trabalhos realizados.

CAPÍTULO IV — DAS REUNIÕES

Seção I — Da Periodicidade

Art. 14. O Comitê Gestor da Segurança da Informação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador, por meio de ofício.

§ 1º Em caso de necessidade, as datas das reuniões ordinárias serão retificadas ou ratificadas e informadas aos membros do plenário com antecedência mínima de vinte dias corridos.

§ 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data prevista anteriormente.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que houver motivo urgente ou mediante provocação de qualquer um dos membros do Comitê, por convocação do Coordenador do colegiado.

Seção II — Da Convocação, da Pauta e da Ata das Reuniões

Art. 15. Deverá constar no documento de convocação:

I - a pauta da reunião;

II - a ata da reunião anterior;

III - a minuta dos documentos a serem apreciados pelo Comitê; e

IV - a relação dos órgãos, entidades, ou especialistas convidados, quando for o caso.

Art. 16. A convocação da reunião ordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias corridos da data de sua realização.

§ 1º No caso de ausência do membro titular e de seu suplente, esses deverão encaminhar justificativa à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação por meio de documento assinado, no prazo de três dias úteis, a contar da data de realização da reunião na qual registrou-se a ausência.

§ 2º A ausência do titular e do suplente a mais de duas reuniões consecutivas ou quatro faltas alternadas, não justificadas, às reuniões do Comitê Gestor da Segurança da Informação será comunicada a esses pela Secretaria-Executiva do Comitê e poderá ensejar no pedido de substituição desses como representantes dos órgãos ou entidades membros do colegiado.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação enviará aos membros do plenário e aos convidados as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada.

Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar proposta de inclusão de tema em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de dez dias corridos da data programada da reunião plenária, com cópia para os demais membros titulares.

Parágrafo único. As manifestações contrárias às propostas de inclusão de tema deverão ser remetidas pelos membros titulares para análise da Secretaria-Executiva do Comitê até cinco dias úteis antes da data da reunião plenária.

Art. 18. Os registros das reuniões do Plenário serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, com o respectivo resumo dos assuntos apresentados, as decisões tomadas e as deliberações do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê confeccionará as atas das reuniões e encaminhará cópias, em até quinze dias úteis, a todos os membros do Plenário.

Seção III — Do Funcionamento

Art. 19. As reuniões do Comitê Gestor da Segurança da Informação ocorrerão, em primeira convocação, ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença da maioria absoluta de seus componentes.

Art. 20. As sessões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

IV - apresentação das matérias; e

V - análise das matérias sujeitas à deliberação e votação.

Art. 21. A deliberação das matérias obedecerá à seguinte ordem:

I - o Coordenador concederá a palavra ao integrante que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão e não havendo consenso, o Coordenador encaminhará a matéria à votação.

Parágrafo único. O Plenário deliberará por maioria simples de seus membros titulares ou suplentes presentes à reunião, mediante votação nominal e aberta, cabendo ao Coordenador o voto regular e o de qualidade, em caso de empate.

Art. 22. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja do interesse do autor.

Art. 23. As deliberações sobre as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão registradas na ata da reunião e terão caráter consultivo e não-vinculante.

CAPÍTULO V — DOS SUBCOLEGIADOS

Art. 24. O Plenário poderá instituir subcolegiados com objetivo de analisar temas específicos e concernentes às áreas de interesse do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

§ 1º Os subcolegiados do Comitê Gestor da Segurança da Informação observarão as seguintes condições:

I - terão objetivo determinado, tema a ser analisado e caráter temporário;

II - terão duração máxima de um ano, já consideradas eventuais prorrogações;

III - estarão limitados a, no máximo, cinco subcolegiados operando simultaneamente;

IV - serão compostos por número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de onze integrantes;

V - terão um Coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do subcolegiado; e

VI - terão prazo para conclusão do trabalho, para prorrogação e periodicidade para encaminhamento de relatórios parciais, a serem estabelecidos no ato de criação do subcolegiado.

§ 2º Os membros dos subcolegiados serão indicados pelos Gestores da Segurança da Informação titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão designados em ato do Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

§ 3º As reuniões dos subcolegiados serão realizadas mediante convocação do Coordenador do subcolegiado.

Art. 25. O quórum das reuniões dos subcolegiados será de maioria absoluta.

Art. 26. O quórum de votação dos subcolegiados será de maioria simples.

Parágrafo único. A votação será aberta e realizada em processo nominal, considerando um voto para cada órgão e entidade do subcolegiado, cabendo ao respectivo Coordenador o voto regular e o de qualidade em caso de empate.

Art. 27. O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes ou especialistas de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, por sugestão do Coordenador do subcolegiado, para participar de suas reuniões ou contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias de interesse do subcolegiado, sem direito a voto.

Art. 28. Os integrantes dos subcolegiados poderão contar com o auxílio de colaboradores de seus respectivos órgãos ou entidades durante as reuniões, desde que informem, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da respectiva reunião, ao Secretário-Executivo do Comitê, por meio do Coordenador de seu subcolegiado.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os membros do Plenário, dos subcolegiados, os especialistas ou os colaboradores dos órgãos ou entidades poderão participar das reuniões das quais são membros ou convidados de forma presencial ou por meio de videoconferência.

Art. 30. As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê serão consideradas serviço de natureza relevante, não remunerado.

Art. 31. Os correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e suplentes constituem meios oficiais de troca de comunicação no âmbito do Comitê.

Parágrafo único. Poderá ser adotado aplicativo de mensageria oficial com criptografia de Estado para comunicação entre os membros do Comitê, caso disponível.

Art. 32. Este Regimento Interno deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes presentes do colegiado.

§ 1º Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer um de seus membros, desde que aprovada pelo Plenário por, no mínimo, dois terços dos membros do Comitê.

§ 2º A alteração aprovada de acordo com ocaputserá incorporada a este Regimento.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação.