Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Presidência da República/Casa Civil/Comitê Gestor Específico p/ as Linhas de Finan. p/ Renov. da Frota e p/ Infra. do Transporte Urbano Individual
- tipo
- Resolução
- numero
- 4
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 02/09/2026, seção 1, p. 1
- data_publicacao
- 2026-09-02
- edicao
- 166
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgefrota-n-4-de-31-de-agosto-de-2026-729415424
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, que estabelece condições complementares aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
**A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL (CGEFROTA),**no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 6º-A do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o disposto no art. 8º-A, § 12, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 31 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - capital de giro associado ao investimento na infraestrutura de que trata este artigo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da operação, observado o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO