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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Presidência da República/Casa Civil/Comitê Gestor Específico p/ as Linhas de Finan. p/ Renov. da Frota e p/ Infra. do Transporte Urbano Individual
tipo
Resolução
numero
4
data
2026-08-31
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/09/2026, seção 1, p. 1
data_publicacao
2026-09-02
edicao
166
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgefrota-n-4-de-31-de-agosto-de-2026-729415424
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, que estabelece condições complementares aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.

**A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL (CGEFROTA),**no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 6º-A do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o disposto no art. 8º-A, § 12, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 31 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - capital de giro associado ao investimento na infraestrutura de que trata este artigo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da operação, observado o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCA CARVALHO