Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Presidência da República/Casa Civil/Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce
- tipo
- Resolução
- numero
- 1
- data
- 2026-08-13
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 14/08/2026, seção 1, p. 6
- data_publicacao
- 2026-08-14
- edicao
- 153
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cffrd/cc-pr-n-1-de-13-de-agosto-de-2026-725472860
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD
A COORDENADORA DO COMITÊ FINANCEIRO DO FUNDO RIO DOCE, com base no disposto no art. 31,caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o aprovado na reunião ordinária do CFFRD realizada em 7 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO
ANEXO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, criado pelo art. 31 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao Rompimento da Barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Art. 2º Para os fins deste Regimento, considera-se instituição administradora o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, gestor e administrador do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.412, de 2025.
CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CFFRD, nos termos do art. 31 do Decreto nº 12.412, de 2025:
I - acompanhar o desempenho do Fundo Rio Doce a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e o revisar, quando for o caso.
CAPÍTULO III — DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CFFRD é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro do CFFRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CFFRD serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico mínimo igual a, respectivamente, FCE 15 e FCE 13.
§ 4º A participação no CFFRD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O suplente poderá acompanhar as reuniões juntamente com o titular, sem direito a voto quando este estiver presente.
§ 6º Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo seu suplente.
§ 7º O CFFRD poderá convidar representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18 do Decreto nº 12.412, de 2025, e de outros órgãos e entidades públicas, para participar das reuniões em que se discutam temas de sua competência ou de entidade a eles vinculada, restrita a participação à análise dos referidos temas, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I — Do Coordenador
Art. 5º Ao Coordenador do CFFRD incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente da pauta, propostos pelos demais membros, considerada a relevância e a urgência da matéria;
III - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar;
IV - decidir,ad referendumdo colegiado, as matérias urgentes que não possam aguardar a reunião subsequente, na forma do art. 12;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CFFRD a órgãos ou entidades relacionados ao tema;
VI - subscrever as correspondências e as comunicações em nome do CFFRD;
VII - assinar as resoluções do CFFRD; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção II — Dos Membros
Art. 6º Aos membros do CFFRD incumbe:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria-Executiva do CFFRD as informações e os dados pertinentes ao Fundo Rio Doce a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem relevantes para as deliberações do colegiado ou quando solicitado;
III - solicitar ao Coordenador e aos demais membros as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive esclarecimentos à instituição administradora, na forma do art. 12;
IV - assinar as atas das reuniões das quais participarem
V - solicitar ao Coordenador a inclusão de matérias extrapauta e a convocação de reuniões extraordinárias; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção III — Da Secretaria-Executiva
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CFFRD será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, à qual compete:
I - promover e prestar apoio técnico e administrativo ao CFFRD;
II - elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las, com as respectivas resoluções e pareceres, se for o caso, à presidência do Comitê do Rio Doce - CRD - e ao administrador;
III - disponibilizar aos membros do CFFRD cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - formular propostas de alteração deste Regimento Interno;
V - expedir correspondências e gerenciar comunicações de responsabilidade do CFFRD; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CFFRD.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê poderá solicitar o apoio dos demais órgãos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências.
CAPÍTULO V — DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º O CFFRD reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos termos do art. 32, § 5º, do Decreto nº 12.412, de 2025; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador, de ofício ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 2º As reuniões do CFFRD poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º A instituição administradora poderá participar das reuniões do CFFRD, sem direito a voto.
Art. 9º O CFFRD somente deliberará com a presença de todos os seus membros, titulares ou respectivos suplentes, e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência justificada, as matérias poderão ser deliberadas por meio eletrônico, devendo a deliberação ser registrada na ata da reunião subsequente.
Art. 10. As reuniões do CFFRD serão registradas em ata assinada por todos os membros presentes.
§ 1º As decisões, relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, do CFFRD serão formalizadas por meio de resoluções assinadas pelo Coordenador.
§ 2º Os pronunciamentos divergentes serão registrados na ata da reunião.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo colegiado.
Art. 12. No intervalo entre as reuniões, as matérias urgentes poderão ser decididasad referendumpelo Coordenador, devendo a decisão ser submetida à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente.
Art. 13. Este Regimento Interno subordina-se ao Acordo Judicial referido no art. 1º e ao Decreto nº 12.412, de 2025, cujas normas prevalecerão em caso de conflito.
Art. 14. O CFFRD poderá solicitar à instituição administradora e aos órgãos e entidades referidos neste Regimento esclarecimentos e informações relativos às suas competências.
Art. 15. As atas, as resoluções e os pareceres do CFFRD serão divulgados no Portal Único do acordo, ressalvadas as informações protegidas por limitação de acesso, nos termos da legislação.