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Metadados
titulo
Portaria GM- MPOR Nº 52, DE 10 DE setembro DE 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
52
data
2026-09-10
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/09/2026, seção 1, p. 81
data_publicacao
2026-09-15
edicao
174
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm-mpor-n-52-de-10-de-setembro-de-2026-731805027
baixado_em
2026-10-15

Portaria GM- MPOR Nº 52, DE 10 DE setembro DE 2026

Portaria GM- MPOR Nº 52, DE 10 DE setembro DE 2026

Dispõe sobre o Programa de Supervisão Ministerial das empresas estatais vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos, com foco na coordenação, diálogo participativo e troca de experiências para a excelência na execução das políticas públicas.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o constante nos autos do Processo nº 50020.003850/2025-66, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Supervisão Ministerial das empresas estatais vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos - Impulsiona, com a finalidade de estruturar, integrar e coordenar as atividades de supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas, conforme art. 5º do Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024.

Art. 2º O Impulsiona observará os seguintes princípios:

I - transparência e prestação de contas;

II - integridade e responsabilidade na gestão;

III - eficiência administrativa e excelência na prestação de serviços;

IV - alinhamento da política pública ministerial ao planejamento estratégico das empresas estatais vinculadas;

V - cooperação e sinergia entre as empresas estatais vinculadas;

VI - respeito à autonomia administrativa, operacional e financeira; e

VII - integração com instâncias de governança e controle.

Art. 3º As diretrizes do Programa de Supervisão Ministerial são as seguintes:

I - promover a supervisão ministerial orientada a resultados para a sociedade e em harmonia com políticas públicas setoriais;

II - assegurar a autonomia das empresas estatais vinculadas;

III - atuar em observância às diretrizes do Poder Executivo Federal para as empresas estatais vinculadas;

IV - promover ações de esclarecimento sobre as políticas públicas setoriais para harmonização do planejamento estratégico da estatal, conforme disposto no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 12.302, de 2024.;

V - acompanhar a implementação, pelas empresas estatais vinculadas, de mecanismos de gestão de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos das empresas estatais vinculadas; e

VI - promover a diversidade e a justiça social.

Art. 4º O Programa será conduzido por equipe multidisciplinar composta por:

I - um representante da Secretaria-Executiva, que exercerá a coordenação geral;

II - um representante da Secretaria Nacional de Portos, no âmbito de atuação das empresas públicas federais de gestão portuária;

III - um representante da Secretaria Nacional de Aviação Civil, no âmbito de atuação da Infraero;

IV - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;

V - um representante da Ouvidoria; e

VI - um representante da Corregedoria.

Parágrafo único. Outras unidades poderão participar mediante convite da Secretaria-Executiva.

Art. 5º O Programa contará com instâncias de governança participativa para diálogo estruturado entre o Ministério de Portos e Aeroportos e as empresas estatais vinculadas.

§ 1º As instâncias de que trata o caput compreenderão reuniões periódicas de acompanhamento, fóruns temáticos e espaços permanentes de interlocução técnica.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva coordenar a agenda e o funcionamento dessas instâncias.

§ 3º As discussões realizadas no âmbito das instâncias de que trata o caput subsidiarão as ações de supervisão ministerial e o planejamento estratégico setorial.

§ 4º A equipe técnica multidisciplinar será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, representada pela Diretoria de Programa de Assuntos Econômicos.

Art. 6º À equipe responsável pelo Programa Impulsiona compete:

I - realizar reuniões e visitas in loco, conforme cronograma a ser definido e em acordo com as empresas estatais vinculadas;

II - solicitar informações oficiais e adicionais às empresas estatais supervisionadas para análise e supervisão, quando necessário; e

III - acompanhar elementos de governança, controles internos, gestão de riscos, transparência e integridade das empresas estatais vinculadas.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

I - estabelecer diretrizes gerais e aprovar o cronograma macro;

II - coordenar e monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa;

III - consolidar relatórios técnicos da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil para subsidiar decisões do Ministro;

IV - coordenar a equipe técnica multidisciplinar destacada no art. 4º, caput;

V - assegurar a articulação sistêmica do Ministério de Portos e Aeroportos no âmbito do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest, respeitadas as competências técnicas da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil; e

VI - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Supervisão Ministerial estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST.

Art. 8º Compete a cada Secretaria Nacional, no que se refere às empresas estatais vinculadas ao seu setor de competência:

I - acompanhar e monitorar a execução das ações conforme cronograma alinhado à Secretaria-Executiva;

II - implementar medidas e práticas de Supervisão Ministerial, conforme orientações da SEST e do Ministro de Portos e Aeroportos;

III - acompanhar e monitorar projetos, indicadores, planos, programas e orçamento das empresas estatais vinculadas;

IV - propor ações para melhoria da eficiência administrativa;

V - subsidiar a Secretaria-Executiva e o Comitê Ministerial de Governança (Portaria nº 515, de 25 de outubro de 2024); e

VI - representar o Ministério de Portos e Aeroportos perante a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais relacionados às empresas estatais vinculadas, no âmbito da competência exclusiva de cada Secretaria Nacional, observado o alinhamento estratégico definido pela Secretaria-Executiva.

Art. 9º Os resultados de cada ciclo anual de supervisão ministerial serão consolidados e encaminhados pela Secretaria-Executiva às seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

II - Secretário-Executivo;

III - dirigentes máximos das empresas estatais vinculadas;

IV - presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal; e

V - titulares da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. A divulgação e o encaminhamento dos resultados a que se refere o caput observarão as hipóteses legais de restrição de acesso à informação e sigilo comercial aplicáveis às empresas estatais que atuam em ambiente concorrencial, possuindo o envio aos Presidentes dos Conselhos de administração e Fiscal caráter estritamente informativo e não vinculante.

Art. 10. Fica revogada, no âmbito de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, a Portaria MINFRA nº 91, de 21 de julho de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA