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ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2026
orgao
Atos do Senado Federal
tipo
Resolução
numero
30
data
2026-08-17
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 17/08/2026, seção 1, p. 5
data_publicacao
2026-08-17
edicao
154
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-30-de-2026-725618682
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2026

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2026

Autoriza o Município de Salvador, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Salvador, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata ocaputdeste artigo destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Salvador Social do Município de Salvador - 3ª Fase - Desembolsos Vinculados a Indicadores".

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Salvador, Estado da Bahia;

II - garantidor: União;

III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

IV - valor da operação: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - valor da contrapartida: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida despreadvariável divulgado periodicamente pelo Bird;

VII - liberações previstas: US$ 25.530.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 20.840.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 21.840.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 27.620.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 24.170.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;

VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 25.530.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 20.840.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 21.840.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 27.620.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 24.170.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;

IX - prazo total: até 366 (trezentos e sessenta e seis) meses;

X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

XI - prazo de amortização: 300 (trezentos) meses;

XII - periodicidade de pagamento: semestral;

XIII - sistema de amortização: constante;

XIV - demais encargos:

a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador, Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada:

I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e

III - à comprovação da celebração de contrato entre o Município de Salvador e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal