Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CJF nº 995, DE 6 DE outubro DE 2026
- orgao
- Poder Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal
- tipo
- Resolução
- numero
- 995
- data
- 2026-10-06
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 138
- data_publicacao
- 2026-10-07
- edicao
- 190
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cjf-n-995-de-6-de-outubro-de-2026-736930866
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CJF nº 995, DE 6 DE outubro DE 2026
RESOLUÇÃO CJF nº 995, DE 6 DE outubro DE 2026
Altera, ad referendum, a Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, para disciplinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com essa exigência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, publicada no DOU de 20/03/2026, seção 1, página 197-202, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
......................................................................................................
XVII - data do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença ou, na ausência de oposição, data do decurso do prazo para sua apresentação, com a indicação, em ambos os casos, do identificador da respectiva certidão no sistema processual eletrônico;
......................................................................................................
§ 3º É vedado o preenchimento do campo a que se refere o inciso XVII do caput com a data do decurso do prazo quando houver embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença opostos, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência válida relativamente ao crédito ou à parcela requisitada." (NR)
"Art. 14.
.......................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se ausente ou inconsistente o dado a que se refere o inciso XVII do caput do art. 9º quando o campo correspondente estiver em branco, preenchido com caracteres incompatíveis com sua finalidade ou quando a data informada for igual ou posterior à data de cadastramento da requisição no sistema do tribunal, cabendo ao tribunal restituir o ofício à origem para regularização." (NR)
"Art. 15. A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor pressupõe que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os requisitos previstos no caput quando, cumulativamente:
I - tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;
II - tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
III - tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue.
§ 2º É admitida a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor relativamente à parcela incontroversa e autônoma do crédito exequendo, assim entendida, ressalvado o disposto no § 3º, aquela não impugnada pela entidade devedora, nos termos do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, ou sobre a qual tenha ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão, observado o valor total da execução para fins de definição da espécie da requisição.
§ 3º Não se considera incontroversa a parcela do crédito:
I - abrangida por impugnação ou embargos que questionem a existência, a validade, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo ou da obrigação, ainda que a entidade devedora tenha indicado, em caráter subsidiário, o valor que entende devido; ou
II - objeto de recurso pendente de julgamento, ainda que desprovido de efeito suspensivo, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique, mediante decisão própria, a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência processualmente válida relativamente à parcela.
§ 4º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em cumprimento provisório de sentença.
§ 5º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor com indicação de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de qualquer outra restrição de saque destinada a suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º As restrições de saque previstas no § 1º do art. 45, nos §§ 3º a 5º do art. 49 e nos arts. 51, 52 e 57 pressupõem requisição expedida em conformidade com este artigo e não suprem a ausência dos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º." (NR)
"Art. 29.
.......................................................................................................
§ 14. A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 e em conformidade com o art. 15 desta Resolução. ..........................................................................................." (NR)
"Art. 43.
.......................................................................................................
§ 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor será realizado por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 44." (NR)
"Art. 44.
.......................................................................................................
§ 1º Verificada a expedição de requisição em desconformidade com o art. 15, o presidente do tribunal, de ofício ou mediante provocação do juízo da execução ou da entidade devedora, determinará seu cancelamento e, havendo depósito, a restituição dos valores, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, no caso de recursos extraorçamentários, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando a verificação da desconformidade depender de pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade do crédito, da ocorrência de trânsito em julgado ou preclusão ou da caracterização de parcela incontroversa, a questão será submetida ao juízo da execução.
§ 3º Antes do cancelamento previsto no § 1º, quando não decorrente de determinação judicial ou de decisão de órgão de controle competente, o credor e, se houver, o cessionário registrado serão intimados para manifestação.
§ 4º Até a conclusão do procedimento de cancelamento e, quando for o caso, da restituição, ficam vedados, relativamente aos valores vinculados à requisição, o levantamento, a transferência, a expedição de alvará, o destaque de honorários contratuais, o registro de cessão de crédito ou de penhora e a expedição de CVLD, bem como a expedição ou a migração de nova requisição na mesma execução sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15.
§ 5º O cancelamento de que trata este artigo não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade permanecem submetidas à apreciação do juízo competente, e eventual nova requisição, expedida após o implemento dos pressupostos previstos no art. 15, observará a ordem cronológica correspondente à data de sua própria apresentação.
§ 6º O cancelamento e a restituição serão registrados no sistema de gestão de precatórios do tribunal, com indicação da data, do valor restituído e do ato que os determinou, e comunicados ao juízo da execução e à entidade devedora." (NR)
"Art. 49.
.......................................................................................................
§ 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente, vedada a adoção dessa modalidade para suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 15.
............................................................................................" (NR)
"Art. 52.
.......................................................................................................
§ 1º Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.
§ 2º A pendência de embargos à execução, de impugnação ao cumprimento de sentença ou de recurso contra a decisão que os julgar não constitui fundamento para a expedição da requisição mediante simples bloqueio ou restrição ao saque, observado o disposto no art. 15 e sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º O cancelamento de precatório ou de requisição de pequeno valor expedido em aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, poderá ser requerido pela Advocacia-Geral da União ao tribunal regional federal competente.
§ 1º Caberá à Advocacia-Geral da União identificar, em cada requerimento, a requisição cuja regularidade questiona e indicar os elementos que caracterizam a aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
§ 2º O requerimento não implicará cancelamento automático da requisição, cabendo ao órgão competente verificar sua regularidade e adotar, quando for o caso, as providências previstas no art. 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º será apresentado em planilha específica, a ser elaborada pela Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal e disponibilizada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O requerimento somente será apreciado quando estiverem corretamente preenchidos todos os campos e informados todos os elementos exigidos na planilha de que trata o caput.
Art. 4º O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais terão o prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, para promover as adaptações necessárias em seus sistemas eletrônicos de processamento e gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, de modo a contemplar os requisitos, campos, certidões, validações e controles previstos nesta Resolução.
§ 1º O prazo previsto no caput destina-se exclusivamente à adaptação dos sistemas e não suspende nem posterga a aplicação das alterações promovidas por esta Resolução.
§ 2º Até a conclusão das adaptações de que trata o caput, os tribunais regionais federais deverão orientar suas unidades jurisdicionais para que somente expeçam precatórios e requisições de pequeno valor após a certificação, nos autos, do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo ou, nas hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026, da existência de parcela autônoma e efetivamente incontroversa.
§ 3º A inexistência de campo específico, validação automatizada ou outra funcionalidade no sistema eletrônico não autoriza a expedição da requisição em desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
§ 4º O Conselho da Justiça Federal definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a especificação dos campos, validações e registros de que trata o caput, observados o padrão nacional de dados do Conselho Nacional de Justiça e a estrutura da relação de requisitórios encaminhada anualmente ao Conselho.
Art. 5º Os tribunais regionais federais expedirão imediatamente orientação às unidades jurisdicionais acerca da aplicação das regras previstas nos arts. 15 e 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026, durante o período de adaptação dos sistemas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente do Conselho