Metadados
- titulo
- PORTARIA CJF Nº 373, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Poder Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal/Centro de Estudos Judiciários
- tipo
- Portaria
- numero
- 373
- data
- 2026-08-18
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 169
- data_publicacao
- 2026-10-02
- edicao
- 187
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cjf-n-373-de-18-de-agosto-de-2026-735925222
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA CJF Nº 373, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
PORTARIA CJF Nº 373, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Selo SINEMAF de Qualidade, reconhecimento institucional concedido anualmente às instituições integrantes do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal.
O MINISTRO DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, e o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e tendo em vista a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal (CEMAF),
CONSIDERANDO que compete ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as), em articulação com as Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 11.798, de 2008;
CONSIDERANDO que o CEMAF integra a estrutura administrativa do CEJ, sendo presidido pelo Ministro Diretor do Centro e composto pelos(as) Diretores(as) das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.798, de 2008;
CONSIDERANDO que o SINEMAF foi aprovado, por unanimidade, pelo CEMAF, em 16 de junho de 2025, e é integrado pelas seis Escolas da Magistratura Federal e pelo CEJ, com a participação institucional AJUFE;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração, a cooperação institucional, o planejamento estratégico e o compartilhamento de ações formativas entre as Escolas da Magistratura Federal, com vistas ao aprimoramento da formação judicial e à otimização da utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a manifestação de apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), formalizada por meio do Ofício SGE-ENFAM/ENFAM nº 179/2026;
CONSIDERANDO que as capacitações temáticas obrigatórias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constituem componente essencial da formação da magistratura e que sua realização em ambiente colaborativo entre as Escolas da Magistratura potencializa, simultaneamente, o cumprimento dessas exigências e a integração do sistema;
CONSIDERANDO a conveniência de alinhar a nomenclatura dos níveis de reconhecimento à linguagem institucional adotada pelo CNJ no Prêmio CNJ de Qualidade, disciplinado pela Portaria CNJ n. 471, de 18 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Selo SINEMAF de Qualidade, reconhecimento institucional conferido anualmente às instituições integrantes do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF) que cumpram os eixos avaliativos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Cada edição do Selo corresponderá a um ciclo anual, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano civil.
Art. 2º São destinatárias do Selo as seis Escolas da Magistratura Federal e o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).
Art. 3º São finalidades do Selo:
I - reconhecer e estimular a produção colaborativa de conhecimento entre as instituições do SINEMAF, tomando a colaboração como princípio estruturante;
II - valorizar a pluralidade de perspectivas na formação judicial, mediante a incorporação de saberes externos à magistratura federal e contribuições oriundas de grupos e comunidades diretamente afetadas pelos temas formativos;
III - promover a articulação interinstitucional com instituições de ensino e pesquisa, órgãos do sistema de justiça e entidades nacionais e internacionais;
IV - assegurar, por meio da atuação colaborativa, o cumprimento das capacitações temáticas obrigatórias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prescrição de temas próprios pelo Selo;
V - fortalecer o SINEMAF como sistema nacional integrado de formação da magistratura federal.
CAPÍTULO II — DOS EIXOS E DOS NÍVEIS
Art. 4º O Selo organiza-se em cinco eixos avaliativos, assim distribuídos: Eixos 1 a 4, de colaboração; Eixo 5, de formação obrigatória, cujas denominações e respectivos objetos constam do Anexo Único.
§ 1º Consideram-se cumpridos os eixos de colaboração nas seguintes hipóteses:
I- no Eixo 1, a comprovação simultânea de:
a) abertura de vagas a magistrados(as) de outras Regiões correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada curso oferecido pela Escola durante o ciclo; e
b) envio, mediante fomento ou custeio, de no mínimo um magistrados(as) da própria Região para participar de ações formativas das demais instituições do SINEMAF;
II - no Eixo 2, o intercâmbio de no mínimo 5 (cinco) magistrados(as) docentes em outra escola do sistema, computado simultaneamente em favor da instituição de origem e da instituição receptora;
III - no Eixo 3, a inserção ativa de saberes externos, caracterizada pela atuação de no mínimo 5 (cinco) profissionais não integrantes da magistratura federal, ou de representantes de comunidade diretamente afetada pelo tema, na condição de docentes, palestrantes ou expositores(as) em ações formativas, ou de autores(as) ou coautores(as) em publicações institucionais;
IV - no Eixo 4, a realização de no mínimo 1 (uma) ação formativa em articulação com instituição não integrante do SINEMAF, comprovada a parceria efetiva por instrumento que documente a coorganização, a coautoria, a cessão de docência ou a corresponsabilidade institucional;
V- no Eixo 5, observa cumprimento graduado, aferido pelo percentual de capacitações temáticas obrigatórias do CNJ ofertadas no ciclo de referência (um terço, dois terços ou totalidade), nos termos do art. 5°, admitida, para esse fim, a coorganização de ações formativas ou o empréstimo de cursos ofertados por outra instituição do SINEMAF.
§ 2º Uma mesma ação pode satisfazer mais de um eixo, atendido o critério verificador de cada um deles; os eixos de colaboração incidem sobre quaisquer temáticas formativas e, quando recaírem sobre as capacitações obrigatórias do CNJ, apoiam simultaneamente o cumprimento do Eixo 5.
Art. 5º O Selo é concedido em três níveis, em alinhamento à gramática institucional do Prêmio CNJ de Qualidade, mediante a combinação entre o número de eixos de colaboração cumpridos e o percentual de capacitações obrigatórias realizadas:
I - Prata, designação de Distinção, conferido às instituições que cumprem ao menos, dois dos quatro eixos de colaboração e ao menos um terço das capacitações obrigatórias do CNJ;
II - Ouro, designação de Excelência, conferido às instituições que cumprem ao menos três dos quatro eixos de colaboração e ao menos dois terços das capacitações obrigatórias do CNJ;
III - Diamante, designação de Referência, conferido às instituições que cumprem os quatros eixos de colaboração e a totalidade das capacitações obrigatórias do CNJ, correspondente ao cumprimento integral do Eixo 5.
§ 1º O cumprimento integral do Eixo 5, com a realização da totalidade das capacitações obrigatórias, é condição necessária à obtenção do nível Diamante.
§ 2º Quando o número de eixos de colaboração cumpridos e o percentual de capacitações obrigatórias realizadas corresponderem a níveis distintos, prevalece o nível inferior.
§ 3º A instituição que não alcançar os requisitos mínimos do nível Prata não faz jus ao Selo no ciclo.
CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO
Art. 6º A verificação do cumprimento dos eixos opera mediante declaração da instituição candidata, sujeita a validação pelo Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e Pesquisa (CTAP).
§ 1º Constitui requisito de elegibilidade o registro de todas as ações formativas da instituição candidata na plataforma SINEMAF durante o ciclo de referência, com indicação de data, tema, carga horária e instituição parceira, quando houver.
§ 2º O CTAP poderá solicitar documentação comprobatória quando necessário.
§ 3º A documentação relativa ao eixo da produção inclusiva observará os princípios da autoidentificação, da não invasividade e do respeito à autonomia comunitária e identitária de participantes, vedada a exigência de comprovantes documentais de pertencimento étnico-racial, identitário, de saúde ou comunitário.
Art. 7º O ciclo de cada edição compreende a execução das ações ao longo do período de referência, seguida do encaminhamento dos relatórios pelas instituições candidatas, da verificação pelo CTAP e da deliberação do Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários, auxiliado por esse Comitê, com a concessão e a entrega dos Selos em cerimônia institucional e a respectiva publicação no portal SINEMAF.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8. Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ouvido o CTAP.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
ANEXO ÚNICO
EIXOS AVALIATIVOS DO SELO SINEMAF DE QUALIDADE
Eixo
Denominação
Objeto
1
Compartilhamento e Acolhimento
Ação educacional compartilhada com outra escola do SINEMAF, mediante abertura de vagas a magistrados(as) de outras Regiões ou empréstimo de curso, com participação efetiva de ao menos um(a) magistrado(a) federal lotado(a) em outra Região.
2
Docência compartilhada
Intercâmbio docente, na modalidade de recepção ou cessão, com outra instituição do SINEMAF.
3
Produção inclusiva
Ação formativa ou publicação com participação de profissional não integrante da magistratura federal ou de representante de comunidade ou instituição diretamente afetada pelo tema.
4
Articulação externa
Ação formativa em parceria efetiva com instituição não integrante do SINEMAF, formalizada por instrumento que documente coorganização, coautoria, cessão de docência ou corresponsabilidade institucional.
5
Formação obrigatória (cumprimento graduado)
Realização das capacitações temáticas obrigatórias instituídas pelo CNJ, nos termos do art. 9º, incisos IV (judicialização da saúde), V (assédio moral e sexual), XII (acessibilidade e inclusão), XIII (direitos humanos, gênero, raça e etnia), XXIV (sistema interamericano de direitos humanos) e XXV (Pena Justa), da Portaria CNJ n. 471/2025. O nível de cumprimento (1/3, 2/3 ou totalidade) observa o disposto no art. 5º; o cumprimento integral exige a realização de todas as capacitações, demonstradas uma a uma.