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Metadados
titulo
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 789, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Pesca e Aquicultura/Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura
tipo
Portaria
numero
789
data
2026-10-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 109
data_publicacao
2026-10-07
edicao
190
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sermop/mpa-n-789-de-6-de-outubro-de-2026-736956317
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 789, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 789, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Suspende, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca do vistoriador certificado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura sob o nº 058/2025, com área de atuação em todas Unidades da Federação.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA , no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura e o que consta no Processo nº 00350.000362/2025-97, resolve:

Art. 1º Suspender, com base no inciso II do art. 47 da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 058/2025, da vistoriadora certificada, Sra. ANDREIA SCHWINGEL, Oceanógrafa, inscrita na Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO nº 2056, autorizada a realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o disposto no Art. 47°, § 1º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º A profissional técnica deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos conforme previsto no Art. 47°, § 2º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º No período de suspensão a profissional técnica fica proibida de realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 058/2025.

Art. 4º No período de suspensão a profissional técnica deverá atender às convocações do Ministério da Pesca e Aquicultura para participar de reuniões e capacitações de reciclagem, conforme previsto no Art. 47°, § 3º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 058/2025.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA