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Metadados
titulo
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Pesca e Aquicultura/Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura
tipo
Portaria
numero
785
data
2026-10-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 87
data_publicacao
2026-10-02
edicao
187
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sermop/mpa-n-785-de-1-de-outubro-de-2026-736017453
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca COSTAMAR, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0009834-7, na modalidade de permissionamento de espinhel horizontal (superfície).

A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, a Portaria n° 43, de 27 de abril de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria n° 643, de 24 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa n° 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo n° 00350.007640/2026-18, resolve:

Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação de pesca COSTAMAR, de propriedade do Sr. JADIR STEFANON, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0009834-7 e na Autoridade Marítima sob o n° 341-023351-2, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de espinhel horizontal (superfície), para captura das espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius); Tubarão-azul (Prionace glauca); Peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus), com área de operação no Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° 1.01.001, que corresponde ao item 1.2, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, alterada pela Portaria Interministerial n° 30, de 17 de abril de 2025, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria n° 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2° A suspensão aplicada terá vigência até o final do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC ou até que o interessado requeira a reabertura do processo administrativo com o devido cumprimento das pendências, após análise favorável da área que encaminhou para suspensão da autorização.

Art. 3° No período de suspensão, a embarcação de pesca COSTAMAR fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.

Art. 4° Após o prazo final do PROPESC, caso não haja o cumprimento das pendências, a autorização será cancelada.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA