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Metadados
titulo
PORTARIA Nº 2.500, de 21 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde
tipo
Portaria
numero
2500
data
2026-07-21
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/07/2026, seção 1, p. 119
data_publicacao
2026-07-28
edicao
140
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.500-de-21-de-julho-de-2026-721624616
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA Nº 2.500, de 21 DE JULHO DE 2026

PORTARIA Nº 2.500, de 21 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a Estratégia de Sustentação e Provimento da Infraestrutura Computacional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII, do art. 14, Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Portaria, o Documento de Estratégias de Sustentação e Provimento da Infraestrutura Computacional da FUNASA.

Art. 2º O Documento estabelece estratégias para o gerenciamento, sustentação e provimento da Infraestrutura Computacional da FUNASA, visando eficiência operacional, segurança, sustentabilidade ambiental e atendimento às diretrizes da Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023 e à Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD, considerando as necessidades e particularidades das unidades da instituição, em especial:

I. Mudanças na forma de execução da atividade laboral, tais como presencial, teletrabalho ou híbrido;

II. Políticas de adoção do teletrabalho;

III. Criticidade de atividades finalísticas; e

IV. Doações de equipamentos.

Art. 3º As estratégias de sustentação e provimento da Infraestrutura Computacional têm como objetivo orientar os gestores de TIC sobre estratégias para substituição e atualização do parque computacional, dimensionamento do parque, seleção da modalidade de contratação, especificação técnica, gestão e monitoramento de contratos relacionados ao fornecimento ou contratação de serviços relacionados a estações de trabalho, visando a máxima funcionalidade, eficiência, racionalidade, adequação e preservação dos recursos de Tecnologia da Informação.

Art. 4º As orientações presentes nesse documento são aplicáveis aos gestores e equipes de tecnologia de informação e às unidades organizacionais da FUNASA, no dimensionamento, seleção da modalidade de contratação, especificação técnica, gestão e monitoramento de contratos relacionados ao fornecimento ou à contratação de serviços relativos às estações de trabalho, por meio de diretrizes, orientações e ferramentas, com vistas a mitigar os principais riscos relacionados à contratação e gestão de estações de trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTO DE ESTRATÉGIAS DE SUSTENTAÇÃO E PROVIMENTO DA INFRAESTRUTURA COMPUTACIONAL DA FUNASA

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O uso da Infraestrutura Computacional na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA deve primar pelo compromisso com a modernização e a eficiência no emprego desses recursos nas diversas áreas de atuação do órgão.

Art. 2º As Estratégias de Sustentação e Provimento de Infraestrutura Computacional reforçam o compromisso da FUNASA com o uso responsável da tecnologia da informação para tratamento de dados e soluções tecnológicas, bem como detalham a governança e as responsabilidades na aquisição, distribuição e utilização de estações de trabalho.

Art. 3º A infraestrutura computacional, que consiste na disponibilização de equipamentos gerenciados pela Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação - CGMTI, deve ser projetada, implantada, mantida e monitorada, observando a efetividade no atendimento às necessidades dos usuários da FUNASA, com equipamentos adequados em termos de construção física do equipamento, segurança da informação e desempenho.

Art. 4º A especificação das estações de trabalho, no que couber, deve observar a norma NBR 9241-11, que define usabilidade e explica como identificar a informação necessária a ser considerada na especificação ou avaliação de usabilidade de um computador, em termos de medidas de desempenho e satisfação do usuário, considerando:

I. Usabilidade: Medida na qual um produto pode ser usado por usuários específicos para alcançar objetivos específicos com eficácia, eficiência e satisfação em um contexto específico de uso;

II. Eficácia: Acurácia e completude com as quais usuários alcançam objetivos específicos;

III. Eficiência: Recursos gastos em relação à acurácia e abrangência com as quais usuários atingem objetivos;

IV. Satisfação: Ausência do desconforto e presença de atitudes positivas para com o uso de um produto;

V. Contexto de uso: Usuários, tarefas, equipamento (hardware, software e materiais), e o ambiente físico e social no qual um produto é usado; e

VI. Sistema de trabalho: Sistema, composto de usuários, equipamento, tarefas e o ambiente físico e social, com o propósito de alcançar objetivos específicos.

Art. 5º As Estratégias de Infraestrutura Computacional devem ser aplicadas nas contratações, na distribuição e no emprego de Estações de Trabalho e dos periféricos, tais como:

I. Desktop Padrão;

II. Desktop Avançado;

III. Workstation Fixa;

IV. Notebook Padrão;

V. Notebook Avançado;

VI. Notebook empregado como Workstation Móvel;

VII. Monitor de Vídeo;

VIII. Estação de Ancoragem (dock station); e

IX. Tablets.

Art. 6º O documento de Estratégias de Sustentação e Provimento de Infraestrutura Computacional da FUNASA, descrita nesta Portaria é de utilização obrigatória pelas unidades da instituição.

CAPÍTULO II — DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 7º Para fins de compreensão dos termos utilizados nesta norma serão considerados os seguintes conceitos e definições:

I. São consideradas estações de trabalho os desktops, workstations, notebooks, monitores de vídeo, thin clients, registrados em sistema de patrimônio sob responsabilidade da FUNASA;

II. Desktop: computador pessoal projetado para uso regular em um local fixo que inclui uma CPU, um ou mais monitores, um mouse e um teclado;

III. Workstation: computador de alto desempenho, equipado com processador de uso dedicado, para serem utilizados em aplicações técnicas ou científicas;

IV. Notebook: computador projetado para a portabilidade, os notebooks são normalmente concebidos para fornecer funcionalidades semelhantes aos desktops;

V. Tablet: dispositivo de processamento de dados sem fio, portátil, e interface touchscreen;

VI. Monitor: dispositivo utilizado para exibir imagens, texto, vídeo e informações gráficas geradas por um computador conectado através da placa de vídeo;

VII. Estação de Trabalho como serviço - PC as a Service (PCaaS): modalidade de contratação em que o pagamento da Estação de Trabalho disponibilizada é realizado por uma taxa mensal, para que o usuário tenha acesso à Estação de Trabalho configurada e gerenciada. Essa modalidade se baseia no fornecimento do equipamento acrescido da prestação do serviço de suporte de configuração e outros serviços de suporte ao equipamento;

VIII. Desktop como Serviço - Desktop as a Service (DaaS): serviço que fornece aos usuários um ambiente de desktop virtualizado sob demanda, fornecido a partir de um local hospedado remotamente, em geral virtualizado em ambiente de computação em nuvem. Este serviço inclui o provisionamento do ambiente, o fornecimento de patches e manutenção dos recursos para suportar a carga de trabalho do usuário;

IX. Estação de ancoragem (dock station) - equipamento para acrescentar portas de acesso aos notebooks, possibilita o uso de múltiplos monitores de vídeo e vários periféricos; e

X. Suporte de apoio para notebook - acessório para apoio do notebook, com ajustes, para favorecimento da ergonomia no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO III — DO ESCOPO, DOS OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DE NEGÓCIO

Seção I — Do escopo normativo

Art. 8º O documento de Estratégias de Sustentação e Provimento de Infraestrutura Computacional da FUNASA tem como escopo os seguintes referenciais:

I. A aquisição de estações de trabalho, incluindo desktops, workstations, notebooks, tablets e monitor, além dos respectivos acessórios e serviços;

II. Prestação de garantia técnica e suporte em estações de trabalho;

III. Prestação de serviços de manutenção de estações de trabalho;

IV. Fornecimento de estações de trabalho como serviço (PCaaS); e

V. Virtualização de estações de trabalho.

Art. 9º Não fazem parte do escopo deste normativo:

I. Ativos de rede (hubs, switches, roteadores, concentradores, controladoras, repetidoras);

II. Cabeamento e elementos de conectividade (conectores, junções, entre outros);

III. Equipamentos de Datacenter (servidores e storages);

IV. Equipamentos de Impressão, plotters, scanners;

V. Equipamentos de processamento de dados embarcados em outros instrumentos ou dispositivos (equipamentos de medicina, veículos, embarcações, equipamentos industriais); e

VI. Equipamentos coletores de dados (rastreadores veicular, leitores de código de barra).

Seção II — Dos objetivos e das necessidades de negócio

Art. 10 Os principais objetivos e necessidades de negócio a serem alcançados com a Infraestrutura Computacional na FUNASA são:

I. alcançar maior controle e administração sobre os custos com aquisição e manutenção, de Estações de Trabalho e periféricos;

II. distribuir equipamentos adequados, para cada área de atuação da FUNASA, observando a necessidade de processamento e o perfil de trabalho do usuário de TIC;

III. manter o parque de equipamentos atualizado, cobertos pela garantia, para possibilitar a continuidade de negócios da FUNASA;

IV. contratar Estações de Trabalho, com capacidade de processamento adequado para execução de softwares de extração, processamento e análise de dados; e

V. definir como são licitadas, distribuídas, substituídas e gerenciadas as Estações de trabalho na FUNASA.

Seção III — Das competências, atribuições e responsabilidades

Art. 11 Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSIC), no papel de Comitê de Governança Digital:

I. definir as Estratégias de Sustentação e Provimento de Infraestrutura Computacional da FUNASA;

II. deliberar acerca da conveniência e oportunidade da priorização dos recursos financeiros e humanos a serem aplicados para a implementação das Estratégias de Sustentação e Provimento de Infraestrutura Computacional;

III. propor as minutas de elaboração e de revisões do ato normativo sobre estratégia e o uso seguro de computação, e divulgá-las às partes interessadas;

IV. propor os requisitos de segurança mínimos para o armazenamento e processamento de dados e informações, custodiados pela administração pública federal; e

V. analisar, em caráter conclusivo, as minutas de elaboração e de revisões do ato normativo complementar acerca da estratégia e o uso seguro dos sistemas informatizados.

Art. 12 Compete ao Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I. orientar os usuários sobre as responsabilidades para utilização dos recursos computacionais, observando os seguintes critérios:

a) Fazer uso dos recursos computacionais para trabalhos de interesse exclusivo da organização;

b) Utilização de softwares que não sejam os autorizados pela Instituição;

c) A utilização dos recursos de TI deve ser realizada respeitando-se os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

d) Os usuários são responsáveis pelos recursos de TI por eles utilizados, devendo contribuir para seu funcionamento e segurança, inclusive no encaminhamento às unidades técnicas da FUNASA para abertura de solicitações de manutenção, nos casos em que os equipamentos apresentarem mal funcionamento ou defeito;

e) Salvaguarda das informações armazenadas nas estações de trabalho e dispositivos móveis em armazenamento seguro em nuvem; e

f) Solicitar suporte técnico sempre que verificado o mau funcionamento dos equipamentos ou do sistema de rede corporativa.

II. definir, por meio das unidades da FUNASA, os parâmetros de configuração de hardwares e softwares das Estações de Trabalho, tendo em vista os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade, durabilidade, performance e padronização do ambiente computacional e perfil do usuário.

Art. 13 Compete ao Gestor de Segurança da Informação:

I. cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicação da FUNASA; e

II. cumprimento da Implementação do Provimento de Infraestrutura Computacional com utilização de recursos de Segurança da Informação previstos neste normativo.

Art. 14 Compete à Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação:

I. assegurar a utilização de tecnologias de software e computação em conformidade com as orientações contidas neste documento, implementar os procedimentos relativos ao uso de tecnologias de computação com as orientações contidas neste documento e legislação pertinente;

II. prover e gerir os componentes de software e de computação conforme os princípios e diretrizes de governança estabelecidos pela FUNASA, identificando e avaliando as necessidades de negócio antes da sua contratação, determinando quais tipos e quantidade devem ser licitados;

III. definir e padronizar as especificações das Estações de trabalho, para todas as unidades da FUNASA; e

IV. As contratações de Infraestrutura Computacional da FUNASA serão planejadas e coordenadas pela Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação - CGMTI. Excepcionalmente para as contratações destinadas à doação de bens, as contratações de Infraestrutura Computacional poderão ser realizadas por outra unidade do órgão.

CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INFRAESTRUTURA COMPUTACIONAL

Seção I — Da seleção dos modelos adequados

Art. 15 Para fins de contratação e distribuição das estações de trabalho, serão adotados os seguintes tipos de equipamentos:

I. Computador Tipo I - Desktop Padrão: com mouse, teclado, trava de segurança e ao menos 1 monitor de vídeo de 23", para atividades predominantemente administrativas que possam ser atendidas por computadores com especificações medianas, tais como em recepção de prédios, unidades administrativas, telefonistas, protocolos, salas de reuniões, atendimentos ao cidadão e atividades realizadas por colaboradores externos tais como contratados e estagiários;

II. Computador Tipo II - Desktop Avançado: com mouse, teclado, trava de segurança e ao menos 2 monitores de vídeo de 27", para usuários que desempenhem atividades que demandam recursos computacionais elevados, a exemplo de processamento de imagens, áudio e/ou vídeo, geoprocessamento, processamento de massas de dados de grandes volumes, processamento de dados audiovisuais e cibernéticos, aplicações em BI e softwares de engenharia e arquitetura;

III. Computador Tipo III - Workstation Fixa: com mouse, teclado, trava de segurança e ao menos 2 monitores de vídeo de 27", para uso específico, nas atividades que demandam computadores com características específicas da atividade ou área de negócio, tais como estações de extração, processamento e análise de dados;

IV. Computador Tipo IV - Notebook Padrão: com mouse, trava de segurança e mochila, para usuários que desempenhem atividades que exijam mobilidade;

V. Computador Tipo V - Notebook Avançado: com mouse, trava de segurança, e mochila, para usuários que necessitam de mobilidade e desempenhem atividades que demandam recursos computacionais elevados, a exemplo de dados audiovisuais e cibernéticos, processamento de imagens, áudio e/ou vídeo, softwares de engenharia e arquitetura, e aplicações em BI;

VI. Computador Tipo VI - Workstation Móvel (Notebook): com mouse, trava de segurança e mochila, para usuários que necessitam de mobilidade e desempenhem atividades que demandam recursos computacionais elevados, a exemplo de processamento de dados audiovisuais e cibernéticos, processamento de imagens, áudio e/ou vídeo, geoprocessamento, processamento de massas de dados de grandes volumes, softwares de engenharia e arquitetura e aplicação em BI;

VII. Estação de ancoragem (dock station), de uso universal, para emprego junto com todos os tipos de Notebooks;

VIII. Monitor de vídeo avulso de 23" para uso com o Notebook Padrão e com o Desktop Padrão;

IX. Monitor de vídeo avulso de 27" para uso com Workstations fixas e Workstations móveis (Notebook), e Desktop Avançado;

X. Suporte de apoio para notebook, com ajuste de altura; e

XI. Suporte articulado para monitor de vídeo.

Seção II — Do Processo de contratação das Estações de Trabalho e Periféricos

Art. 16 Os estudos técnicos preliminares abrangerão o levantamento dos possíveis fornecedores ou fabricantes, aptos a fornecer a solução necessária ao atendimento da demanda da FUNASA.

Parágrafo Único. Os artefatos de planejamento da contratação deverão seguir as diretrizes da Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, além de observar os seguintes parâmetros:

I. Os requisitos de negócios;

II. As necessidades tecnológicas para atendimento dos requisitos de negócios;

III. Construção básica dos equipamentos e os acessórios que compõem o item;

IV. A Segurança da Informação; e

V. Desempenho dos equipamentos para atendimento das necessidades de negócios.

Art. 17 São requisitos tecnológicos de construção física dos equipamentos:

I. Os equipamentos devem ser contratados visando maior qualidade e resistência na construção;

II. Os notebooks devem possuir carcaça construída em material de alta resistência mecânica, em composto de carbono, magnésio, titânio, alumínio, ou material superior, nas licitações deverá ser exigido apresentação pela Licitante de documento ou laudo que comprove e descreva a composição do material utilizado;

III. Os notebooks devem possuir peso reduzido, para possibilitar boa ergonomia considerando o uso contínuo no trabalho;

IV. Equipamentos do tipo de Desktop e Workstation Fixa, devem ter o gabinete sem cantos, arestas, bordas cortantes, e sem efeitos de iluminação ou transparências;

V. Todos os equipamentos deverão ser preferencialmente em cor escura, para uma melhor adequação ao uso corporativo e fins de padronização;

VI. Todos os equipamentos devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora NR17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho;

VII. Os notebooks devem ser acompanhados de mochila ou pasta, mouse e trava de segurança;

VIII. Os equipamentos podem ser licitados com periféricos do tipo headset de uso corporativo, compatível com a ferramenta de comunicação adotada pela FUNASA;

IX. Os equipamentos podem ser licitados com periféricos do tipo webcam de uso corporativo, compatível com recursos de segurança requeridos pela FUNASA;

X. O Desktop Padrão deve ser acompanhado de mouse, teclado, trava de segurança, e com no mínimo 1(um) monitor de vídeo de 23"; e

XI. O Desktop Avançado e a Workstation Fixa, devem ser acompanhados de mouse, teclado, trava de segurança e 2 (dois) monitores de vídeo de 27".

Art. 18 São requisitos de segurança da informação:

I. O sistema operacional deverá ser o homologado pela FUNASA, em sua última versão disponível no mercado;

II. Os equipamentos que utilizarem processadores AMD, deverão possuir tecnologia AMD PRO ou equivalente, e os equipamentos que utilizam processador INTEL, deverão possuir tecnologia Intel VPro ou equivalente;

III. As câmeras de vídeo dos Notebooks (webcam) deverão possuir recurso de Infravermelho, e ser compatível com Microsoft Windows Hello;

IV. Os equipamentos do tipo notebook deverão suportar gerenciamento "out-of-band" quando conectado à rede Wi-Fi e cabeada, para detecção e monitoramento do status operacional, integridade do dispositivo, e administração de patches de segurança, mesmo quando o dispositivo foi desligado;

V. Os equipamentos deverão possuir chip TPM (Trusted Platform Module) compatível no mínimo com a versão 2.0, garantindo maior segurança no armazenamento de credenciais, criptografia e integridade do sistema;

VI. O hardware deverá ser compatível com Secure Boot e UEFI, garantindo um ambiente seguro durante a inicialização do sistema operacional;

VII. Os dispositivos deverão ser compatíveis com recursos nativos de criptografia do sistema operacional, como o BitLocker, para proteção de dados armazenados;

VIII. Os equipamentos deverão ser compatíveis com soluções de gerenciamento remoto seguro, como Microsoft Intune, SCCM ou equivalentes, garantindo monitoramento e aplicação de políticas de segurança; e

IX. Os equipamentos deverão possuir compatibilidade com no mínimo o padrão de conectividade WiFi 6 (802.11ax), garantindo maior desempenho, segurança e eficiência na conectividade sem fio.

Art. 19 São requisitos de desempenho:

I. Os equipamentos do tipo desktop, workstation, notebook e thin clients devem, preferencialmente, integrar linhas corporativas ou empresariais;

II. A Criticidade de determinadas atividades finalísticas, como as atividades de segurança pública, processamento de imagens, áudios e/ou vídeos, geoprocessamento, processamento de massas de dados de grandes volumes, softwares de engenharia e arquitetura e aplicação em BI;

III. A necessidade de armazenamento local na máquina, por questão de restrição de acesso e sigilo;

IV. Maior tempo de disponibilidade dos modelos de equipamentos;

V. Garantia de performance com a utilização de tecnologias que garantam segurança da informação, como criptografia de disco e software agentes de segurança da informação (por exemplo agentes do Microsoft Defender XDR);

VI. Garantias técnicas compatíveis ao ciclo de vida do equipamento, possibilidades de contratação de planos de extensão da garantia e tempo de reparo rápido, em caso necessidade de utilizar a garantia técnica;

VII. Componentes e acessórios com maior durabilidade;

VIII. A CGMTI deverá constantemente disponibilizar configurações padronizadas, para balizar todas as contratações de Estação de Trabalho na FUNASA;

IX. A CGMTI deverá monitorar continuamente o ciclo de vida dos ativos de TI, garantindo que estejam aptos para operação com alto desempenho e eficiência energética, além de implementar planos de descarte sustentável, seguindo normas ambientais e políticas públicas para resíduos eletrônicos;

X. Todas as Estações de Trabalho contratadas para uso na FUNASA deverão estar em conformidade com as configurações técnicas e padrões de desempenho definidos pela CGMTI;

XI. As Contratações de Estação de Trabalho devem estar alinhadas com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da FUNASA, as diretrizes neste documento e com a Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023;

XII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Desktop Padrão e Notebook Padrão: Processador Intel Core I5, ou AMD Ryzen 5 PRO, 16 GB de memória RAM e Armazenamento de 256GB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior;

XIII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Desktop Avançado: Processador Intel Core I9, ou AMD Ryzen 9 PRO, 64 GB de memória RAM, Armazenamento de 2TB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior, e Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM;

XIV. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Workstation Fixa: processador Intel Xeon ou AMD Threadripper, 128 GB de memória RAM com tecnologia ECC, Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM, e armazenamento de:

XV. Unidade de estado sólido (SSD) de 512GB ou superior para sistema operacional e aplicações; e

XVI. Unidade de estado sólido (SSD) de 8TB ou superior para dados.

XVII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Notebook Avançado: Processador Intel Core I7, ou AMD Ryzen 7 PRO, 32 GB de memória RAM, Armazenamento 13 de 512GB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior, e Placa de vídeo dedicada profissional com 4GB de RAM; e

XVIII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, do tipo Notebook, com função de Workstation Móvel: Processador Intel Core I9, ou AMD Ryzen 9 PRO, 64 GB de memória RAM, Armazenamento de 1TB, em unidade de estado sólido (SSD), e Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM.

Art. 20 Do ciclo de vida útil a ser considerado no planejamento das contratações:

I. I - O ciclo de vida útil compreende todo o período em que o equipamento está apto a desempenhar todas as suas funções esperadas, desde a aquisição até o momento do descarte ou substituição do equipamento;

II. O tempo de vida útil depende do tipo de dispositivo, finalidade e das condições de uso;

III. Para Desktops e Workstations, o tempo de vida útil recomendado é de 5 anos;

IV. Para Notebooks (não incluindo a bateria), o tempo de vida útil recomendado é de 4 anos;

V. Para Tablets, o tempo de vida útil é de 2 anos;

VI. Para Thin Clients, o tempo de vida útil é de 7 anos;

VII. Para Monitores, o tempo de vida útil é de 13 anos;

VIII. Para Dock Station o tempo de vida útil é de 10 anos;

IX. O tempo de vida útil das Estações de Trabalho pode ser prolongado mediante análise técnica pela equipe técnica da CGMTI, desde que sejam mantidos o desempenho do equipamento e o atendimento aos requisitos necessários. O tempo de vida útil do desktop, notebook e acessórios podem ser estendidos, com extensão da garantia e atualizações de componentes;

X. Monitores e Dock Station poderão ter o tempo de vida útil reduzidos, em função de atualizações tecnológicas que levam a obsolescência; e

XI. A substituição dos equipamentos, deve levar em conta a compatibilidade do sistema operacional e softwares utilizados, para garantir o desempenho e a gestão da segurança da informação.

Art. 21 Da garantia Técnica, para fins de aquisição:

I. A garantia técnica compreende o período pré-determinado legal ou contratualmente, após a efetiva entrega do equipamento, em que o fabricante ou o fornecedor fica obrigado a assegurar a manutenção de seu funcionamento de acordo com as cláusulas de garantia;

II. Para Desktops e Workstation Fixa, o tempo de garantia será de 5 anos;

III. Para Notebooks, o tempo de garantia será de 4 anos;

IV. Para Tablet, o tempo de garantia será de 2 anos;

V. Monitores de vídeo quando adquiridos em conjunto com desktop, devem ter o mesmo período de garantia do Desktop;

VI. Monitores de vídeo adquiridos de forma separada, terão garantia de 3 anos;

VII. A garantia das estações de ancoragem (dock station) deverá ser de 3 anos; e

VIII. Para suporte de apoio para notebook e monitor será de 1 ano.

Art. 22 O Dimensionamento da Quantidade de Equipamentos, deverá observar o seguinte disposto:

I. As orientações constantes no Tópico 8.3 da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, e suas atualizações;

II. A estimativa da quantidade de equipamentos a serem contratados, deve se pautar em critérios objetivos, devidamente registrados com memória de cálculo;

III. A quantidade de servidores/colaboradores ativos no órgão;

IV. A expectativa de crescimento com novas contratações de servidores ou colaboradores, estagiários e terceirizados;

V. A quantidade de equipamentos a serem substituídos considerando o fim da vida útil, e o fim da garantia técnica;

VI. A necessidade de ampliação do parque tecnológico;

VII. A possibilidade de compartilhamento de recursos computacionais; e

VIII. O ciclo de garantia contínua das Estações de Trabalho, com renovações anuais do parque sem garantia e obsoleto.

Seção III — Do estabelecimento de uma política de governança

Art. 23 Para o uso das Estações de Trabalho na FUNASA serão adotados os princípios, diretrizes, controles e medidas estabelecidos na Política de Governança, na Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e demais normas internas, para que sejam cumpridas as políticas de segurança da informação e o emprego adequado do recurso computacional.

Seção IV — Diretrizes de uso de Estações de Trabalho

Art. 24 A contratação e distribuição das estações de trabalho, deve observar o perfil de uso e atividade desempenhada por cada grupo de usuário, considerando que:

I. Adota-se a Política de disponibilização das estações de trabalho, com base na unidade e na atividade por ele desenvolvida;

II. O kit padrão (básico) dos usuários de recursos computacionais na FUNASA será composto de:

III. Modalidade presencial: Desktop Padrão, 2 (dois) monitores de vídeo, trava de segurança, teclado, mouse;

IV. Modalidade Remota: Notebook Padrão, Dockstation, 2 (dois) monitores de vídeo, trava de segurança, teclado e mouse.

V. A execução da atividade laboral na FUNASA é regulamentada pelo Decreto nº 1.590/1995, Instrução Normativa SGP/MP nº 02/2018, Decreto nº 11.072/2022 e Instruções Normativas SEGES/SGPRT/MGI nº 24/2023, 52/2023 e 20/2025;

VI. A gestão patrimonial das Estações de Trabalho segue a Portaria SE/MJSP nº 90/2022, que institui os procedimentos de gestão de bens patrimoniais sob gestão da FUNASA;

VII. As unidades da FUNASA deverão prover ambiente de trabalho colaborativo, para receber usuários trabalhando na modalidade híbrida, devendo ser previsto mobiliário com, no mínimo uma estação de ancoragem, teclado, mouse e dois monitores de vídeo;

VIII. Equipamentos como Workstation fixa, Workstation móvel e Desktop Avançado deverão sempre que possível serem utilizados de forma compartilhada, no ambiente onde estiverem instaladas; e

IX. Usuários que receberem Notebook Avançado devem utilizar o equipamento como Pessoal, dispensando o Notebook Padrão.

Seção V — Do monitoramento e gestão da Infraestrutura Computacional

Art. 25 Cabe à CGMTI da FUNASA o monitoramento e gestão da Infraestrutura Computacional, observando as seguintes diretrizes mínimas:

I. Adotar ferramentas e procedimentos que subsidiem a atualização da Infraestrutura Computacional (substituição por obsolescência);

II. Definir indicadores mínimos de segurança da informação, especialmente no que se refere à detecção de elementos de software desatualizados, tais como: sistemas operacionais, aplicativos e antivírus.

III. Realizar a gestão do Parque Tecnológico através de inventários de maneira frequente;

IV. Adotar sempre que possível a utilização de ferramentas que permitam o monitoramento ativo (automatizado e centralizado) do parque computacional;

V. Utilizar mecanismos de controle contra violação de integridade dos ativos a fim de evitar risco de furto dos componentes e outras ocorrências de violação de integridade, por exemplo, cadeados ou travas que impedem o acesso ao interior do gabinete;

VI. Empregar o uso de ferramentas de descoberta ativa e/ou passiva para identificar dispositivos conectados à rede da instituição e automaticamente atualizar o inventário de ativos;

VII. Utilizar controles técnicos em todos os ativos para garantir que apenas software autorizado seja executado, sendo estes reavaliados com frequência; e

VIII. Utilizar controles técnicos para garantir que apenas bibliotecas e scripts autorizados, tenham permissão para serem executados.

Seção VI — Alinhamento com outros planos estratégicos e estabelecimento de linhas de base e metas de benefícios/resultados esperados

Art. 26 Os projetos e ações relacionados a contratação, e uso de Estações de Trabalho na FUNASA deverão estar alinhados ao Planejamento Estratégico do órgão, bem como ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e de Comunicação (PDTIC 2026-2027) e demais instrumentos de governança e gestão de riscos.

Art. 27 Novas soluções a serem contratadas deverão constar no Plano de Contratações Anual (PCA).

Art. 28 O uso de Estações de Trabalho na FUNASA, além dos objetivos já presentes nesse documento, deverá possibilitar uma maior agilidade na adoção de novas tecnologias, com otimização e transparência dos custos e maior controle sobre aspectos relacionados à operação e segurança da informação.

Art. 29 As iniciativas que usam recursos computacionais baseado em Estações de trabalho, deverão ser precedidas de documento que estabeleça os benefícios e resultados esperados com a adoção da solução, levando em consideração linha de base estabelecida, respeitando os normativos e artefatos específicos estabelecidos na instituição.

Seção VII — Dos requisitos regulatórios e de conformidade

Art. 30 A Contratação e a Gestão de Estações de Trabalho na FUNASA devem estar em conformidade com:

I. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II. A Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;

III. A Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, que estabelece o Modelo de Contratação e Gestão de Estações de Trabalho, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;

IV. Os Modelos, Templates e Listas de Verificação elaborados pelo órgão central do SISP;

V. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Deverá ser observado ainda o disposto no Caderno de Logística de Pesquisa de Preços do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público;

VI. O Guia Nacional de contratações sustentáveis da AGU;

VII. O Instrumento de Padronização dos Processos de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação da Advocacia Geral da União;

VIII. O Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, que Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança;

IX. Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da Informação;

X. Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020 que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;

XI. Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021 que dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;

XII. Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação;

XIII. Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023, que dispõe o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI); e

XIV. Demais leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas relacionadas à gestão dos recursos de tecnologia da administração pública federal e segurança da informação.

Seção VIII — Da análise de riscos

Art. 31 No planejamento da Contratação das Estações de Trabalho, em atendimento ao tópico 11, do Anexo I da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, devem ser tratados os seguintes Riscos:

I. Volumetria da contratação incompatível com a realidade do órgão: Utilização de critérios não condizentes com a realidade do órgão para elaboração da análise de custo total de propriedade (TCO), levando a um subdimensionamento ou superdimensionamento do quantitativo do objeto licitado, com consequente necessidade de aditivos ou novas contratações e com possibilidade de insuficiência de saldo contratual ou danos ao erário;

II. Não cumprimento dos níveis de serviços mínimos estabelecidos no Termo de Referência: Entrega de uma solução com características de qualidade inferiores à especificada, levando ao não atendimento das necessidades de negócio, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

III. Falhas na segurança da informação da solução: Não observância dos padrões mínimos de segurança da informação, levando a problemas de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

IV. Contratação de modelo de Estação de Trabalho que não atenda a necessidade do órgão: Não observância das necessidades de contratação do órgão, levando à escolha de um modelo incompatível com necessidade, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão, ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação e danos ao erário;

V. Atraso na entrega do modelo de Estação de Trabalho contratado: Demora pela contratada em entregar o produto ou serviço contratado, levando ao não atendimento das necessidades de negócio, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 As novas contratações de Estação de Trabalho devem observar as diretrizes apresentadas neste documento.

Art. 33 Esta estratégia e seus documentos complementares devem ser divulgados a todos os usuários e partes interessadas a fim de promover sua observância e conhecimento.

Art. 34 A alta administração deve disponibilizar os recursos (humanos, tecnológicos e financeiros) necessários para a execução desta estratégia.

Art. 35 Os casos omissos não abordados neste documento serão analisados pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI da FUNASA.

LENILDO DIAS DE MORAIS