Metadados
- titulo
- Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026
- orgao
- Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
- tipo
- Portaria
- numero
- 12032
- data
- 2026-07-27
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 28/07/2026, seção 1, p. 62
- data_publicacao
- 2026-07-28
- edicao
- 140
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-12.032-de-27-de-julho-de-2026-721613411
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026
Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026
Subdelega ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a competência para concessão e dispensa da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a competência para praticar os atos de concessão e de dispensa da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
Art. 2º A competência de que trata esta Portaria compreende a expedição dos atos administrativos necessários à concessão, à alteração, à manutenção e à dispensa da GTATA, observados:
I - os requisitos estabelecidos na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;
II - os quantitativos autorizados para o Ministério da Saúde;
III - os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Art. 3º A subdelegação prevista nesta Portaria não afasta a competência originária do Ministro de Estado da Saúde para avocar, a qualquer tempo, a prática dos atos de que trata esta Portaria, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA