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Metadados
titulo
Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
12032
data
2026-07-27
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/07/2026, seção 1, p. 62
data_publicacao
2026-07-28
edicao
140
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-12.032-de-27-de-julho-de-2026-721613411
baixado_em
2026-10-15

Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026

Portaria GM/MS Nº 12.032, DE 27 DE julho DE 2026

Subdelega ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a competência para concessão e dispensa da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a competência para praticar os atos de concessão e de dispensa da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

Art. 2º A competência de que trata esta Portaria compreende a expedição dos atos administrativos necessários à concessão, à alteração, à manutenção e à dispensa da GTATA, observados:

I - os requisitos estabelecidos na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;

II - os quantitativos autorizados para o Ministério da Saúde;

III - os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Art. 3º A subdelegação prevista nesta Portaria não afasta a competência originária do Ministro de Estado da Saúde para avocar, a qualquer tempo, a prática dos atos de que trata esta Portaria, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA