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Metadados
titulo
PORTARIA PGR/MPU Nº 110, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério Público da União/Atos do Vice-Procurador-Geral da República
tipo
Portaria
numero
110
data
2026-10-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 79
data_publicacao
2026-10-14
edicao
194
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgr/mpu-n-110-de-6-de-outubro-de-2026-738060412
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA PGR/MPU Nº 110, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA PGR/MPU Nº 110, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Fixa critérios e procedimentos uniformes para o pagamento da Parcela de Valorização de Atividade Jurídica na Carreira e do Adicional por Tempo de Serviço no âmbito do Ministério Público da União, nos termos da Resolução Conjunta CNMP PRESI-CN nº 3, de 16 de setembro de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público.

O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a publicação da Resolução Conjunta CNMP PRESI-CN nº 3, de 16 de setembro de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos uniformes para o pagamento da Parcela de Valorização de Atividade Jurídica na Carreira (PVTAC) e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no âmbito do Ministério Público da União, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal, à Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026, e à Resolução Conjunta CNMP PRESI-CN nº 3, de 16 de setembro de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º São consideradas atividades jurídicas as desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive a de magistério superior, as desenvolvidas cumprindo estágio regular e supervisionado como estudante de curso de Direito ou de Pós-Graduação, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, da Advocacia e da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao servidor público federal, estadual ou municipal, em cargos privativos de bacharel em direito ou em que o conhecimento jurídico seja inerente ao seu exercício.

Art. 3º A PVTAC e o ATS poderão ser percebidos simultaneamente, desde que não se considere o mesmo tempo de atividade jurídica para o cálculo das vantagens.

§ 1º O tempo de atividade apurado nos termos do art. 2º poderá ser utilizado para o pagamento da PVTAC ou do ATS.

§ 2º O tempo de atividade jurídica será computado uma única vez, ainda que haja mais de uma atividade averbada para o mesmo período.

§ 3º O tempo será apurado e contabilizado em dias líquidos, considerando-se um ano de atividade 360 (trezentos e sessenta) dias líquidos.

Art. 4º Farão jus ao ATS os membros que ingressaram no Ministério Público da União até 30 de setembro de 2006 ou no Poder Judiciário da União até 31 de maio de 2006.

Art. 5º As verbas de que trata o art. 3º serão pagas independentemente de requerimento, inclusive para os inativos e pensionistas, observando-se a seguinte base de cálculo:

I - para os membros ativos do Ministério Público e para os aposentados com paridade, o somatório das parcelas remuneratórias, observado o teto remuneratório constitucional;

II - para os membros aposentados sem paridade, o subsídio correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria;

III - para os pensionistas, o subsídio correspondente ao cargo do instituidor da pensão.

§ 1º Para o cálculo do ATS, será excluído o próprio ATS, a fim de evitar a incidência da parcela sobre si mesma.

§ 2º A PVTAC será calculada na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de atividade jurídica averbados, com natureza indenizatória e limitado a 35% (trinta e cinco por cento).

§ 3º O ATS será calculado na proporção de 1% (um por cento) por ano de atividade jurídica ou serviço público averbado e não considerado para o cálculo da PVTAC, com natureza remuneratória e limitado ao teto constitucional.

§ 4º A apuração de que trata este artigo será mensal, considerando-se a competência do mês do pagamento.

Art. 6º A Portaria PGR/MPU nº 42, de 28 de abril de 2026, publicada no DOU, Seção 1, pág. 382, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do membro designado, a cada 30 (trinta) dias, apurado exclusivamente pro rata temporis." (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2026.

HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO