Metadados
- titulo
- Portaria nº 1.037, de 21 de agosto de 2026
- orgao
- Ministério Público da União/Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/Procuradoria-Geral de Justiça/Coordenadorias das Promotorias de Justiça
- tipo
- Portaria
- numero
- 1037
- data
- 2026-08-21
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 25/08/2026, seção 1, p. 163
- data_publicacao
- 2026-08-25
- edicao
- 160
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.037-de-21-de-agosto-de-2026-727764799
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 1.037, de 21 de agosto de 2026
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Portaria nº 1.037, de 21 de agosto de 2026
ICP nº 08192.043401/2026-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 5º, inciso III, alínea "e", e artigo 6º, inciso VII, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 75/1993; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; nos artigos 6º, inciso VI, e 84 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); na Lei Federal nº 9.656/1998; e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, bem como a proteção dos direitos dos consumidores e a garantia da prestação adequada dos serviços de relevância pública, inclusive os serviços privados de assistência à saúde (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/1993; e Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO a instauração originária de Notícia de Fato promovida a partir de representação formalizada por Laiane Santos (ID 20635001), noticiando a suspensão indevida de atendimentos de saúde a beneficiários no Distrito Federal por clínicas credenciadas à operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda., sob a justificativa de ausência de repasse financeiro aos prestadores de serviço;
CONSIDERANDO a especial gravidade dos fatos narrados, que envolvem a interrupção abrupta de tratamento contínuo e multiprofissional ministrado ao menor Bento Pereira Barros, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), junto à clínica credenciada Espaço Aberto (ID 20635001, ID 20873937), violando o direito fundamental à saúde e as garantias protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998;
CONSIDERANDO a manifestação e os documentos apresentados pela Easyplan Administradora de Benefícios Ltda. (IDs 20873935, 20873936, 20873937, 20873938, 20873939, 20873940), nos quais sustenta a limitação de sua responsabilidade às atividades de gestão financeira/administrativa do plano coletivo (com fulcro na Resolução Normativa ANS nº 515/2022) e comprova a adimplência dos repasses financeiros devidos à operadora Nova Saúde mediante Declaração de Adimplência firmada pela própria operadora em 17/03/2026 (ID 20873940);
CONSIDERANDO que a operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. foi devidamente cientificada e requisitada a prestar esclarecimentos por meio do Ofício nº 099/2026/3ª PRODECON/MPDFT (ID 20641984, ID 20683483) e, posteriormente, reiteração com advertência cominatória mediante o Ofício nº 379/2026/3ª PRODECON/MPDFT (ID 22132536, ID 22213155), tendo deixado transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação ou prestação de informações (IDs 20874053, 22575189);
CONSIDERANDO que a recusa, a omissão ou o retardamento injustificado no fornecimento de dados técnicos ou informações indispensáveis requisitadas pelo Ministério Público configura o crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO a conversão do feito em Procedimento Preparatório promovida no Despacho Ministerial de 01/07/2026 (ID 22127624, ID 22127628), do qual a 6ª Câmara Cível Especializada tomou conhecimento em 07/07/2026 (ID 22211869);
CONSIDERANDO que o esgotamento do prazo de tramitação do Procedimento Preparatório e a persistência da omissão da operadora investigada exigem o prosseguimento das investigações e a realização de novas diligências com vistas à eventual adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de proteção coletiva dos consumidores (artigo 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); resolve:
Art. 1º INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), mediante a conversão do Procedimento Preparatório nº 08192.043401/2026-01, com o objetivo de apurar a ocorrência de paralisação e descontinuidade ilícita na prestação de serviços de assistência à saúde e a suspensão indevida de atendimentos em rede credenciada pela operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. no Distrito Federal, motivada por suposta ausência de repasse financeiro a clínicas e prestadores de serviço, com prejuízo direto aos beneficiários, notadamente quanto à interrupção de tratamentos essenciais voltados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º DETERMINAR a adoção das seguintes providências operacionais e instrutórias pela Secretaria da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor:
1. AUTUAÇÃO E REGISTRO:
- Registre-se a presente Portaria no sistema informatizado de controle de feitos extrajudiciais do MPDFT, alterando-se a classe do procedimento para Inquérito Civil Público, mantendo-se a numeração originária (nº 08192.043401/2026-01);
- Cumpra-se o prazo regulamentar de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
2. PUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS:
- Publique-se o extrato da presente Portaria na imprensa oficial/Diário Eletrônico do MPDFT, para fins de conferir a devida publicidade ao ato, em observância ao disposto nos normativos institucionais;
- Remeta-se cópia desta Portaria à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, para ciência e controle de tramitação, conforme estipulado pela normatização regimental (ID 22211869).
3. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985):
- Extraia-se cópia integral e autenticada dos presentes autos, com destaque para a petição inicial/representação (ID 20635001), Ofício nº 099/2026 (ID 20641984), Certidão de Expedição/Entrega (ID 20683483), Certidão de Prazo Expirado (ID 20874053), Ofício nº 379/2026 (ID 22132536), Certidão de Expedição e Rastreio Postal BN 017 513 463 BR (ID 22213155) e Certidão de Decurso de Prazo (ID 22575189);
Encaminhem-se as peças extraídas à Central de Inquéritos Policiais / Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) ou à Promotoria de Justiça Criminal competente, requisitando a instauração de procedimento investigatório criminal para apurar a eventual prática do crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/1985 imputado aos representantes legais da operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. (CNPJ nº 50.876.139/0001-71).
4. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS):
- Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre: a) A situação cadastral, operacional e econômico-financeira da operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. (Registro ANS nº 423661); b) A existência de procedimentos administrativos, fiscalizações, sanções ou reclamações formalizadas perante a ANS contra a referida operadora no Distrito Federal relacionadas ao descredenciamento de prestadores sem prévia substituição ou à suspensão de atendimentos por inadimplemento financeiro entre os anos de 2025 e 2026.
5. DILIGÊNCIA PERANTE A REDE CREDENCIADA:
- Oficie-se à clínica Espaço Aberto - Clínica Multidisciplinar (situada no St. D Sul QSD 31 - Taguatinga, Brasília - DF, CEP 72020-310, telefone 61 3257-4078) (ID 20873937), solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se mantém ou manteve contrato de credenciamento ou prestação de serviços com a operadora Nova Saúde no período de 2025/2026; b) Se houve suspensão ou interrupção de atendimentos a beneficiários da referida operadora e quais as causas determinantes (esclarecendo se decorreram de atrasos ou ausência de repasse de valores pela operadora).
6. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS:
- Notifique-se a representante/noticiante, Sra. Laiane Santos (ID 20635001), informando-lhe acerca da instauração deste Inquérito Civil Público para a tutela dos direitos coletivos dos consumidores atingidos; o Notifique-se a Easyplan Administradora de Benefícios Ltda. (ID 20873936), enviando-lhe cópia da presente Portaria para ciência.
VIVIAN BARBOSA CALDAS
Titular da Promotoria