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Metadados
titulo
PORTARIA GM/MPI Nº 214, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério dos Povos Indígenas/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
214
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 09/09/2026, seção 1, p. 89
data_publicacao
2026-09-09
edicao
170
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/mpi-n-214-de-19-de-agosto-de-2026-730732483
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA GM/MPI Nº 214, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA GM/MPI Nº 214, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Delega competência para a prática de atos de gestão às autoridades que menciona, dispõe sobre subdelegação de competências e convalida atos praticados.

O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto nos arts, 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências previstas nesta Portaria às autoridades nela indicadas, observados os limites legais, regimentais, orçamentários e financeiros aplicáveis.

Parágrafo único. O substituto legal do Secretário-Executivo exercerá automaticamente as competências previstas nesta Portaria nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e vacância do cargo.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - avocar processos ou matérias objeto de delegação ou subdelegação; e

II - rever atos praticados no exercício das competências delegadas.

Art. 3º A competência delegada por esta Portaria somente poderá ser subdelegada quando houver previsão expressa neste ato ou em norma específica, vedada a ampliação das competências originalmente delegadas.

Parágrafo único. Fica autorizada a edição de atos complementares pela Secretaria-Executiva destinados à regulamentação operacional, padronização de procedimentos, definição de fluxos internos e estabelecimento de controles necessários à execução desta Portaria.

CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Seção I — Dos atos de gestão administrativa e contratual

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para praticar os seguintes atos:

I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;

II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para licitações;

III - autorizar procedimentos licitatórios, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;

IV - praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios;

V - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - firmar contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres;

VII - celebrar convênios, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria;

VIII - gerenciar e controlar registros de preços;

IX - aplicar sanções administrativas a fornecedores e prestadores de serviços, excetuadas aquelas de competência exclusiva do Ministro de Estado;

X - autorizar restituição de garantias contratuais;

XI - criar grupos de trabalho, comissões e comitês;

XII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de materiais;

XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;

XIV - autorizar aquisição, comodato e cessão de uso de imóveis, bem como indicar beneficiários de permissões de uso;

XV - autorizar, em caso de relevância e urgência devidamente fundamentadas, novas contratações relacionadas à locação de veículos, máquinas e equipamentos.

§ 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso VII do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais.

Seção II — DOS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:

I - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;

II - autorizar interrupção de férias;

III - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios funcionais;

IV - praticar atos relativos à exoneração, vacância e desligamento de servidores, observadas as disposições legais aplicáveis;

V - autorizar progressão funcional;

VI - conceder e revisar aposentadorias e pensões;

VII - lotar servidores nas unidades do Ministério;

VIII - dar posse a titulares de cargos efetivos e em comissão;

IX - redistribuir servidores;

X - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos Indígenas;

XI - autorizar cessão e requisição de servidores públicos efetivos dos Ministérios dos Povos Indígenas;

XII - conceder e excluir Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal;

XIII - autorizar previamente contratações temporárias de pessoal;

XIV - aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Seção III — DOS ATOS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo:

I - assinar documentos e praticar atos necessários à execução orçamentária e financeira;

II - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;

III - acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico;

IV - expedir atos necessários à operacionalização do Planejamento Estratégico;

V - coordenar atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;

VI - responder demandas dos órgãos de controle, observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

VII - prestar informações com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - autorizar condução de veículos oficiais por servidores habilitados;

IX - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à Secretaria-Executiva;

X - designar representantes do Ministério no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc;

XI - editar portaria contendo a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes;

XII - autorizar demolições e reconstruções de benfeitorias em próprios nacionais.

§ 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso I do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais.

CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE PESSOAL

Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, exclusivamente no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para:

I - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas e Gratificações de Representação;

II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e designar e dispensar ocupantes de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 14; e

III - nomear servidores aprovados em concurso público.

§ 1º Permanecem excluídas da subdelegação prevista neste artigo as competências relativas às entidades vinculadas.

§ 2º A designação de substitutos dos ocupantes de CCE e FCE será realizada pelo Secretário-Executivo, mediante solicitação do titular máximo da unidade ou do Chefe de Gabinete do Ministro.

CAPÍTULO IV — DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS NACIONAIS E DEMAIS UNIDADES

Art. 8º Fica delegada competência aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, para:

I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;

II - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;

III - autorizar interrupção de férias de servidores;

§ 1º Permanecem excluídas da delegação prevista neste artigo as competências relativas à nomeação, exoneração e designação de substitutos.

§ 3º A delegação observará os limites materiais, territoriais, financeiros e operacionais estabelecidos em ato complementar da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO V — DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

Art. 9º Fica subdelegada competência à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI para, no âmbito da entidade:

I - praticar os atos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, no que couber;

II - nomear e exonerar ocupantes de CCE e designar e dispensar ocupantes de FCE, níveis 1 a 10;

III - designar e dispensar substitutos de CCE e FCE;

IV - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas; e

V - nomear servidores aprovados em concurso público.

VI - exercer as competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

§ 1º A subdelegação de competências prevista neste artigo observa o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, que autoriza a subdelegação de competências do Ministro de Estado aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a CCE-17, bem como aos dirigentes máximos de autarquias e fundações que possuam unidade correcional instituída.

CAPÍTULO VI — DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 10. Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, militares, empregados públicos e colaboradores eventuais, em deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas competências:

I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;

II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;

III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para autorizar viagens no âmbito do Gabinete do Ministro, da Corregedoria, da Consultoria Jurídica, das Assessorias Especiais e do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas;

IV - aos Chefes das Assessorias Especiais, para autorizar viagens no âmbito de suas respectivas unidades;

V - ao Diretor do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, no âmbito de sua unidade;

VI - à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

VII - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; e

VIII - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.

IX - aos Coordenadores Regionais de Suporte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Chefe da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

Art. 11. As autoridades previstas nos incisos I a VII do art. 10 poderão autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, referentes aos deslocamentos:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam pagamento de diárias em finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, e à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica delegada ao Consultor Jurídico do Ministério dos Povos Indígenas a competência para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 14. Ficam convalidados os atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de ocupantes de CCE e FCE praticados anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida.

Art. 15. Ficam convalidados os atos de autorização de concessão de diárias e passagens praticados no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI anteriormente à publicação desta Portaria, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida e observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 16. Fica revogada a Portaria GM/MPI nº 136, de 26 de junho de 2026.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELOY TERENA