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Metadados
titulo
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.244, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
tipo
Portaria
numero
3244
data
2026-10-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 42
data_publicacao
2026-10-08
edicao
191
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sntep/mme-n-3.244-de-6-de-outubro-de-2026-737211582
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.244, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.244, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.005940/2026-16, resolve:

Art. 1º Autorizar a Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.933.760/0001-00, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024.

§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.

§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024.

Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender às seguintes condições:

I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024;

II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;

IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e

V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.

Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.

Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:

I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

II - submeter-se à fiscalização da Aneel;

III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica;

IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação;

V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;

VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica;

VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;

VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;

IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;

X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e

XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;

III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e

IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada.

§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.

§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;

II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;

III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e

IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE