Metadados
- titulo
- PORTARIA GM/MMA Nº 1.784, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete do Ministro
- tipo
- Portaria
- numero
- 1784
- data
- 2026-10-06
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 98
- data_publicacao
- 2026-10-07
- edicao
- 190
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-1.784-de-6-de-outubro-de-2026-736934860
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA GM/MMA Nº 1.784, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA GM/MMA Nº 1.784, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Reconhece o Mosaico da Serra dos Pireneus e institui seu Conselho Consultivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, nos arts. 8º a 11 e 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Portaria MMA nº 482, de 14 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.005746/2026-82, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido o conjunto de áreas protegidas localizadas no Estado de Goiás, na Serra dos Pireneus, como Mosaico da Serra dos Pireneus, abrangendo as seguintes unidades de conservação, sob gestão de proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN:
I - RPPN Fazenda Vagafogo Boa Vista;
II - RPPN Segredo da Serra dos Pireneus;
III - RPPN Pau Terra;
IV - RPPN Lavrinhas;
V - RPPN Magia do Cerrado;
VI - RPPN Caraívas Chácara Vale da Dhyana;
VII - RPPN Cantinho do Rio;
VIII - RPPN Simplicidade;
IX - RPPN Mimosa;
X - RPPN Mata da Borboleta Azul;
XI - RPPN Pau Terra II;
XII - RPPN Segredos do Cerrado;
XIII - RPPN Terra de Maria;
XIV - RPPN Caraívas Comunidade Vale da Dhyana;
XV - RPPN Caraívas Ecovilla;
XVI - RPPN Vale das Copaíbas;
XVII - RPPN Bem Viver;
XVIII - RPPN Associação Amigos da Serra dos Pirineus;
XIX - RPPN Canto da Mata; e
XX - RPPN Reserva Ecológica do Barriguda.
Art. 2º O Mosaico da Serra dos Pireneus contará com Conselho Consultivo, composto por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, que atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes do art. 1º.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico da Serra dos Pireneus será composto por representantes das seguintes instituições e entidades, com um titular e seu respectivo suplente para cada indicação:
I - representação governamental:
a) um representante do órgão gestor das unidades de conservação federal, em especial o setor que trata das RPPN;
b) um representante do órgão municipal de meio ambiente do município de Pirenópolis;
c) um representante do órgão municipal de turismo do município de Pirenópolis;
d) dois representantes de universidades e instituições de ensino federais, estaduais e municipais;
II - representação não governamental:
a) um gestor de cada uma das RPPN integrantes do Mosaico da Serra dos Pirineus; e
b) três representantes de organizações da sociedade civil com atuação nas temáticas e na área relacionada ao Mosaico da Serra dos Pireneus.
Art. 4º Ao Conselho Consultivo do Mosaico da Serra dos Pireneus compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de seu reconhecimento;
II - propor planos, programas, projetos e ações a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, com o objetivo de garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais do Mosaico da Serra dos Pireneus, visando ao desenvolvimento sustentável da região;
III - promover articulações e estabelecer formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão do Mosaico da Serra dos Pireneus;
IV - manifestar-se sobre obras ou atividades de potencial impacto social e ambiental para a área do Mosaico da Serra dos Pireneus;
V - manifestar-se sobre questões comunitárias e ambientais que envolvam a proteção e a conservação do Mosaico da Serra dos Pireneus, ressalvadas as competências legais das unidades de conservação;
VI - divulgar ações, projetos e informações sobre o Mosaico da Serra dos Pireneus;
VII - compor e acionar Câmaras Técnicas para discussão de políticas e propostas de estudos e atividades; e
VIII - fomentar a captação de recursos financeiros para projetos específicos a serem desenvolvidos no território do Mosaico da Serra dos Pireneus.
Art. 5º O Conselho Consultivo do Mosaico da Serra dos Pireneus será presidido por um dos gestores das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico da Serra dos Pireneus, escolhido pela maioria simples.
Parágrafo único. O mandato do presidente do Conselho Consultivo do Mosaico da Serra dos Pireneus terá duração de dois anos, vedada a reeleição ou recondução para período subsequente, de modo a assegurar a alternância na Presidência.
Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 7º O presidente do Conselho Consultivo do Mosaico da Serra dos Pireneus poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos do Conselho, de forma espontânea ou demandada por algum dos conselheiros.
Art. 8º As unidades de conservação integrantes do Mosaico da Serra dos Pireneus não cadastradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC terão prazo de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalizar seu procedimento de cadastramento, em cumprimento ao disposto na Portaria MMA nº 482, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO