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Metadados
titulo
PORTARIA GM/MMA Nº 1.764, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
1764
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/08/2026, seção 1, p. 53
data_publicacao
2026-08-21
edicao
158
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-1.764-de-19-de-agosto-de-2026-727019502
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA GM/MMA Nº 1.764, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA GM/MMA Nº 1.764, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Comitê de Governança de Dados, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.006194/2026-20, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Governança de Dados - CGDados, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 2º Compete ao CGDados:

I - aprovar o Plano de Governança de Dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - formular e propor a política de gestão e governança de dados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, definindo princípios e diretrizes para a orientação da temática em conformidade com a legislação vigente;

III - monitorar a implementação da política de gestão e governança de dados;

IV - instituir procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - definir estratégias para o ciclo de vida dos dados, abrangendo a criação, o armazenamento, o uso, o compartilhamento e o descarte dos dados enquanto ativos de informação organizacional;

VI - zelar pelo repositório centralizado de dados, pelo inventário de dados e pelo catálogo de dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - propor normas para o uso, reuso e compartilhamento de dados, inclusive dados sensíveis;

VIII - orientar as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na curadoria dos dados, incluindo catalogação, classificação, indexação, temporalidade e eliminação de dados;

IX - promover a integração entre gestão de dados, privacidade, segurança da informação e gestão de riscos em colaboração permanente com o Comitê de Governança Digital e com o Comitê de Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - promover a cultura da transparência e o valor dos dados para a tomada de decisão estratégica;

XI - propor ações de capacitação e conscientização sobre o dado como ativo de informação com apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

XII - publicar atos relacionados às suas competências.

Parágrafo único. O CGDados exercerá suas competências em observância ao ordenamento jurídico aplicável à governança e gestão de dados, à transparência pública, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e aos dados abertos, especialmente às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como suas alterações, e às diretrizes da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, sem prejuízo da incidência de outras normas, políticas e diretrizes aplicáveis.

Art. 3º São objetivos do CGDados:

I - assegurar a qualidade dos dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - garantir a disponibilidade dos dados;

III - prezar pela integridade dos dados; e

IV - primar pela racionalização dos dados.

Art. 4º O CGDados será composto por um membro titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades, órgãos e entidades:

I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, que o presidirá;

II - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Gabinete do Ministro;

III - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;

IV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Mudança do Clima;

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental;

VI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Bioeconomia;

VII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IX - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - Coordenador-Geral de Organização e Informações sobre Meio Ambiente do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;

XI - Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

XII - Representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

XIII - Representante do Serviço Florestal Brasileiro; e

XIV - Representante do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

§ 1º Os suplentes substituirão os respectivos representantes titulares das unidades referidas no caput, nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento legal.

§ 2º A Coordenação de Informações sobre Meio Ambiente da Coordenação-Geral de Organização e Informações sobre Meio Ambiente do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica exercerá a Secretaria Administrativa do CGDados, sendo responsável pelo apoio logístico, preparação das pautas, atas e convocações.

§ 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação fornecerá apoio operacional e tecnológico para garantir a efetividade da gestão e governança de dados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º As ações vinculadas ao ciclo de vida dos dados terão como base o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, conforme disposto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 6º O CGDados se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou decisão da maioria absoluta do colegiado.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta.

§ 2º As decisões serão preferencialmente por consenso e, na ausência deste, por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente.

§ 3º O CGDados poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 4º As reuniões serão realizadas preferencialmente de modo presencial.

§ 5º Os membros que se encontrarem fora do Distrito Federal poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no CGDados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As deliberações do CGDados serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 9º Os prazos mínimos de convocação serão de cinco dias úteis para reuniões ordinárias e de dois dias úteis para reuniões extraordinárias.

Art. 10. O CGDados deverá elaborar Planos de Trabalho bianuais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO