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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026
orgao
Ministério da Educação/Universidade Federal do Rio Grande do Norte
tipo
Resolução
numero
38
data
2026-09-08
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 10/09/2026, seção 1, p. 28
data_publicacao
2026-09-10
edicao
171
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-38/consepe-de-8-de-setembro-de-2026-730966127
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026

RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026

Dispõe sobre a Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso I, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.017378/2026-00, resolve:

Art. 1º Fica instituído os procedimentos de Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN como parte da avaliação institucional interna, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

CAPÍTULO I — DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º São diretrizes da AEG:

I - melhorar a qualidade do ensino ofertado nos cursos de graduação;

II - subsidiar a elaboração de ações de desenvolvimento profissional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

III - elevar a eficácia institucional e a efetividade acadêmica e social, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); e

IV - assegurar o caráter público de procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, sem finalidade de premiação ou punição.

Art. 3º A AEG tem como objetivos avaliar:

I - a atuação pedagógica dos docentes;

II - a participação dos estudantes no processo ensino-aprendizagem;

III - a infraestrutura física destinada ao ensino de graduação; e

IV - o atendimento da coordenação do curso.

CAPÍTULO II — DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4º A AEG abrange as seguintes dimensões:

I - avaliação da atuação pedagógica do docente realizada pelo estudante;

II - autoavaliação do estudante;

III - avaliação do atendimento da coordenação do curso pelo estudante;

IV - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo estudante;

V - autoavaliação do docente;

VI - avaliação da turma pelo docente; e

VII - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo docente.

§ 1º Compete à Comissão Própria de Avaliação (CPA) deliberar sobre eventuais alterações nas dimensões conforme necessidades institucionais.

§ 2º Sempre que aplicável, o conceito final de cada dimensão deve ser determinado pela média geral dos conceitos atribuídos aos seus respectivos indicadores.

Art. 5º Os instrumentos do processo da AEG consistem em:

I - questionário do estudante; e

II - questionário do docente.

Parágrafo único. A coleta dos dados deve ser realizada por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.

Art. 6º A participação na AEG é obrigatória para os docentes que ministram componentes curriculares que formam turma no semestre avaliado, bem como para os estudantes dos cursos de graduação matriculados nesses componentes.

§ 1º Para os docentes, a AEG é condição necessária para a consolidação das turmas.

§ 2º Para os estudantes, a participação na AEG é condição necessária para acesso ao SIGAA.

Art. 7º A AEG ocorrerá a cada período letivo regular.

§ 1º Para o docente, a AEG terá início no primeiro dia da consolidação parcial das turmas e se encerrará no último dia da consolidação final, conforme indicado no Calendário Universitário.

§ 2º Para o estudante, a AEG terá início a partir do último dia para consolidação final das turmas e se encerrará no último dia de matrícula extraordinária no período letivo subsequente, conforme previsto no Calendário Universitário.

CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete a Comissão Própria de Avaliação - CPA:

I - coordenar o processo de AEG;

II - elaborar os instrumentos referidos no art. 5º;

III - definir indicadores, pesos atribuídos a cada um deles e escalas de avaliação;

IV - analisar e disponibilizar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; e

V - encaminhar, no âmbito da Política de Melhoria da Qualidade dos Cursos de Graduação, relatório da AEG à Comissão de Graduação para subsidiar as ações de desenvolvimento profissional.

Art. 9º Compete a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:

I - implementar no SIGAA os instrumentos de avaliação mencionados no Art. 5º, de acordo com as orientações da CPA; e

II - disponibilizar relatórios com os resultados da AEG no SIGAA.

Art. 10. Compete a Comissão de Graduação:

I - propor ações de desenvolvimento profissional com base nos resultados da AEG; e

II - articular-se com as demais instâncias acadêmicas e administrativas para viabilizar a implementação das ações propostas.

Art. 11. Compete as direções dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas e suas respectivas Assessorias Acadêmicas:

I - discutir os resultados da AEG na Semana de Avaliação e Planejamento - SAP;

II - articular departamentos acadêmicos, coordenações de curso e demais unidades administrativas, visando a melhoria do ensino de graduação;

III - acompanhar as medidas adotadas pelos departamentos e coordenações de curso diante dos resultados da AEG; e

IV - realizar ações necessárias à manutenção da infraestrutura com base nos resultados da AEG.

Art. 12. Compete à chefia da unidade de lotação do servidor docente analisar os resultados contidos nos relatórios da AEG, incluindo os comentários adicionais registrados pelos estudantes e docentes;

Art. 13. Compete às coordenações dos cursos de graduação utilizar os resultados da AEG para a elaboração do Plano de Ação Trienal do Curso de Graduação - PATCG em conjunto com o Núcleo Docente Estruturante - NDE.

CAPÍTULO IV — DOS RESULTADOS DAS AUTOAVALIAÇÕES

Art. 14. Os resultados produzidos pela AEG devem ser utilizados como subsídios para gestão nas ações acadêmico-administrativas a fim de promover melhorias no ensino de graduação.

Art. 15. Serão disponibilizados relatórios em formatos próprios a estudantes, docentes, coordenadores de cursos, chefes de departamentos e diretores de Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas, bem como para o Portal de Dados Abertos da UFRN.

Art. 16. A divulgação de dados nos relatórios da AEG seguirá os princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Art. 17. Na divulgação dos resultados da AEG é vedada a identificação do estudante participante.

Art. 18. Somente serão divulgados os resultados das turmas que tenham 5 (cinco) ou mais estudantes na turma consolidada.

Art. 19. Os resultados da AEG deverão ser discutidos anualmente durante a Semana de Avaliação e Planejamento - SAP, definida no Calendário Universitário, especialmente por Departamentos e Unidades Acadêmicas Especializadas.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os resultados da AEG devem ser articulados com os resultados de outras avaliações internas e externas, objetivando a construção de uma visão integrada do ensino de graduação na UFRN.

Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 131/2008-CONSEPE, de 02 de setembro de 2008.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

HENIO FERREIRA DE MIRANDA