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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CUN/UFES/N° 190, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Universidade Federal do Espírito Santo/Conselho Universitário
tipo
Resolução
numero
190
data
2026-09-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 22
data_publicacao
2026-10-15
edicao
195
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cun/ufes/n-190-de-24-de-setembro-de-2026-738313629
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CUN/UFES/N° 190, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CUN/UFES/N° 190, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG Auditoria Interna - Audin da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 23068.024183/2024-55 - AUDITORIA INTERNA - AUDIN, o art. 9° do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo; o Decreto n° 3.591, de 6 de novembro de 2000, e suas alterações; a Instrução Normativa n° 3, de 9 de junho de 2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; a Instrução Normativa n° 8, de 6 de dezembro de 2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; a Instrução Normativa n° 13, de 6 de maio de 2020, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral; o parecer da Comissão de Legislação e Normas; e a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1° Esta Resolução aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, Auditoria Interna - Audin, da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Fica instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, a ser coordenado e implementado pela Audin/Ufes, como estabelecido no Anexo desta Resolução.

Art. 3° Ficam revogadas:

I - a Resolução n° 16, de 26 de março de 2015; e

II - a Resolução n° 161, de 27 de fevereiro de 2026.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SONIA LOPES VICTOR

Presidente do Conselho Em exercício

ANEXOREGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA UFES - AUDIN

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I — Definição, Propósito, Missão e Visão

Art. 1° A Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG - Auditoria Interna - Audin da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, é o órgão de controle interno, com independência técnica, responsável por avaliação e consultoria, com o propósito de aprimorar as operações da gestão, assim como proteger e agregar valor organizacional da Instituição.

Parágrafo único. A Audin constitui-se em UAIG especializada e específica da Universidade para executar a atividade de auditoria interna.

Art. 2° A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação (financeira ou contábil, conformidade, operacional ou de desempenho) e de consultoria (assessoria e aconselhamento, treinamento e facilitação), que contribui para que a Universidade cumpra sua missão constitucional e estatutária na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.

§ 1° Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências, com a finalidade de determinar se os controles internos, a gestão de riscos e a governança da Universidade estão funcionando adequadamente, de forma eficiente e eficaz, e em conformidade com a legislação aplicável, sendo que as opiniões ou conclusões fornecidas pelo auditor interno governamental nos serviços de avaliação dizem respeito à:

I - execução das metas previstas no plano plurianual;

II - execução dos programas de governo e orçamentos da União;

III - regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

IV - regularidade na aplicação de recursos públicos.

§ 2° Os serviços de consultoria representam, por natureza, atividades de assessoria e aconselhamento, e outros serviços relacionados, como treinamento e facilitação, prestados a partir de solicitação específica da Administração Superior da Ufes.

§ 3º São atributos dos serviços de consultoria:

I - abordagem de assuntos estratégicos da gestão, relacionados com a governança, o gerenciamento de riscos e os controles internos;

II - conformidade entre os valores, as estratégias e os objetivos da unidade auditada; e,

III - abstenção da Audin, ao prestar serviços de consultoria, de assumir qualquer responsabilidade da Administração.

Art. 3° A Audin tem como missão avaliar e fornecer consultoria, de forma independente e objetiva, com o propósito de adicionar valor à gestão, aprimorando a governança pública, os controles internos e a gestão de riscos.

Art. 4° A Audin tem por visão ser reconhecida como órgão de avaliação e assessoramento na governança, controles internos e gestão de riscos, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão.

Seção II — Independência e Objetividade

Art. 5° A Audin exercerá suas atividades com independência e objetividade, assegurando o devido sigilo quando os trabalhos assim o exigirem, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas.

Art. 6° O chefe da Audin e os membros da equipe deverão informar eventuais situações de conflitos de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.

Art. 7° Os servidores que executam atividades de auditoria interna detêm prerrogativa de acesso irrestrito a todas as dependências da Universidade, assim como a seus servidores, a informações, a registros, a processos, a banco de dados e a sistemas que forem relevantes para a execução de seus trabalhos.

§ 1° Os dirigentes das unidades administrativas da Universidade devem propiciar aos servidores em atividades de auditoria todas as condições necessárias para a condução de seus trabalhos.

§ 2° As unidades administrativas da Universidade deverão atender tempestiva e obrigatoriamente às solicitações de informações emitidas pela Audin.

§ 3° As demandas de informações e providências provenientes da Audin terão prioridade administrativa na Instituição e sua recusa ou atraso importará em representação para a Administração Superior.

Seção III — Objetivos

Art. 8° A Audin tem por objetivo assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos e fatos de gestão praticados no âmbito da Universidade, de modo a agregar valor à gestão e contribuir ativamente para a governança organizacional, aprimoramento dos controles internos e proteção contra riscos, protegendo seus ativos, garantindo conformidade de regulamentos, além de integridade e transparência das operações, assegurando o alcance dos objetivos institucionais no que tange a:

I - cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como eficiência e qualidade técnica dos controles internos, gestão de riscos, governança e atividades operacionais da Universidade;

II - comunicação à Administração Superior, quanto à eficiência e eficácia dos controles internos, governança e gestão de riscos organizacionais relacionados ao planejamento, orçamento e programação financeira, de forma a permitir o contínuo aperfeiçoamento das atividades da Ufes; e

III - orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e despesa seja feita racionalmente, visando à aplicação regular, bem como à utilização adequada dos recursos e bens disponíveis.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 9° A Audin é órgão técnico singular, posicionado na terceira linha de defesa do gerenciamento de riscos e controles internos da Universidade, vinculado internamente ao Conselho Universitário - CUn e, externamente, à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, na área de jurisdição, prestando apoio aos órgãos e unidades que o integram.

Art. 10. A Audin comunicará, periodicamente, ao CUn as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo dos trabalhos de auditoria, na sua execução e na comunicação dos resultados obtidos.

§ 1° O chefe da Audin deve reportar-se ao CUn e à Administração Superior, comunicando, periodicamente, o desempenho da atividade de auditoria interna, informando o propósito e as recomendações não atendidas que representam risco para os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos, assim como os riscos significativos e deficiências existentes nos controles internos da unidade auditada.

§ 2° O chefe da Audin necessita de duplo reporte, com acesso direto e irrestrito tanto ao CUn quanto ao Reitor da Universidade, vedada a delegação.

Art. 11. O CUn deverá observar as normas e orientações da Controladoria-Geral da União - CGU quanto ao perfil profissional do chefe da unidade de auditoria interna, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa.

Art. 12. O CUn avaliará anualmente o desempenho do chefe da unidade da unidade de auditoria interna.

Art. 13. O CUn aprovará anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e supervisionará a unidade de auditoria interna.

CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 14. A Audin será organizada com a seguinte estrutura funcional:

I - Chefe da Auditoria Interna - Audin;

II - Equipes técnicas de auditores internos governamentais:

a) de planejamento, execução e consultoria;

b) de monitoramento e apoio técnico.

III - Assessoria de gestão.

Art. 15. O chefe da Audin é de livre escolha do Magnífico Reitor entre os servidores do quadro de pessoal da Universidade, preferencialmente com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, e o devido registro profissional no órgão de classe competente, quando necessário.

§ 1° A indicação para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do chefe pela Audin será submetida, pelo dirigente máximo da Ufes, à aprovação do CUn e, em seguida, à aprovação da CGU, nos termos do art. 15, § 5°, do Decreto n° 3.591, de 2000, observando o disposto na Portaria n° 2.737, de 20 de dezembro de 2017, da CGU, e alterações.

§ 2° O chefe da Audin será substituído, nas faltas ou impedimentos legais, ou eventuais, por auditor interno governamental lotado nessa unidade, designado pelo Reitor da Ufes.

Art. 16. As equipes técnicas deverão ser formadas por servidores Técnico-Administrativos em Educação - TAE de nível "E", do quadro de pessoal da Universidade, dos cargos de auditor, contador e economista, com o devido registro profissional no órgão de classe competente, em número suficiente para atender às suas finalidades.

Parágrafo único. O auditor interno governamental deve deter o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades individuais, sendo que a atividade de auditoria interna deve contar, coletivamente, com os mesmos atributos.

Art. 17. As equipes técnicas referenciadas no inciso II do art. 14 desta Resolução serão designadas pelo chefe da UAGI, sendo considerados a experiência profissional em auditoria, os cursos e as capacitações na área de auditoria governamental, além do perfil comportamental compatível com os requisitos previstos no Código de Ética da Audin.

Art. 18. A Administração Superior destinará à Audin o orçamento para materiais de consumo e equipamentos, além dos recursos humanos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV — DA COMPETÊNCIA

Art. 19. Compete à Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG - Auditoria Interna - Audin:

I - cumprir a terceira linha da Ufes e apoiar a Administração Superior na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos, integridade e governança da Universidade, visando contribuir para sua melhoria;

II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint para o ano seguinte, de forma a identificar, com base em adequada metodologia técnica de avaliação de riscos, os trabalhos que serão executados no exercício seguinte, considerando estratégias, objetivos, prioridades, metas da Ufes, riscos a que seus processos estejam sujeitos e expectativas da Administração Superior, e encaminhá-lo para a supervisão técnica da CGU, na forma da lei, e ao CUn, para aprovação;

III - executar o Paint previsto no ano anterior, conforme as normas aplicáveis às atividades de auditoria interna;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint, de forma a apresentar os resultados dos trabalhos de auditoria interna concluídos no exercício anterior, assim como outras informações definidas em normas aplicáveis às atividades de auditoria interna, comunicá-lo ao CUn e encaminhá-lo à supervisão técnica da CGU, na forma da lei, para apreciação;

V - monitorar e acompanhar constantemente, em sistema informatizado, a aplicação das recomendações encaminhadas à Administração Superior da Ufes pela Audin, pelos órgãos de controle interno e externo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de determinações do Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - elaborar sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios de sua atuação, que devem ser consolidados no Raint;

VII - examinar e emitir parecer de auditoria interna quanto à prestação de contas anual da Ufes e às tomadas de contas especiais, quando houver;

VIII - instituir e manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, devendo este prever avaliações internas e externas, orientadas para avaliação da qualidade e identificação de oportunidade de melhoria das atividades de auditoria interna da Ufes;

IX - assessorar os gestores no acompanhamento da execução dos programas governamentais, objetivando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento, orientá-los subsidiariamente quanto aos princípios e normas de controle interno, inclusive a prestação de contas;

X - avaliar o desempenho da gestão, a legalidade e a legitimidade de seus atos, assim como os resultados no que se refere à economicidade, à eficácia e à eficiência, tanto em termos orçamentários, financeiros e patrimoniais quanto em aspectos referentes ao gerenciamento de pessoal e aos sistemas operacionais;

XI - avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual e a execução do orçamento e os objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Ufes, visando atestar a conformidade para comprovar sua compatibilidade com a destinação e os limites estabelecidos na legislação vigente;

XII - acompanhar as auditorias dos órgãos de controle interno e externo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU;

XIII - acompanhar a tramitação e a publicação de acórdãos do TCU e de relatórios da CGU relativos à Ufes, nos meios de divulgação desses órgãos, no Diário Oficial da União e nos sistemas internos de gestão administrativa;

XIV - comunicar tempestivamente à Secretaria Federal de Controle Interno os fatos irregulares que causarem prejuízo ao erário, após a ciência do Reitor da Ufes e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir a entidade;

XV - buscar identificar potenciais riscos de fraude e proceder ao adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades;

XVI - informar eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria; e

XVII - observar o Manual de Orientações Técnicas - MOT da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

Art. 20. Compete ao chefe da Audin:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Audin;

II - elaborar o Paint baseado em riscos;

III - elaborar o Raint;

IV - aprovar os programas de auditoria, assim como o escopo dos trabalhos e a aplicação das técnicas necessárias, emitindo as ordens de serviço para autorizar a execução das auditorias previstas no Paint ou auditorias especiais;

V - propor atividades e elaborar projetos a serem desenvolvidos pela Audin;

VI - designar, para cada trabalho, equipe de auditores internos governamentais detentores, coletivamente, da proficiência necessária para a exitosa auditoria;

VII - aprovar ou rejeitar, motivadamente, os documentos produzidos pela equipe técnica, com base nos critérios de suficiência e consistência;

VIII - definir políticas e diretrizes para orientar a atividade da Audin, mantendo a área atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria;

IX - monitorar a execução do Paint e comunicar, periodicamente, ao CUn/Ufes, o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar os resultados, assim como noticiar a situação do atendimento pela gestão das recomendações de auditorias internas e externas;

X - reportar ao CUn/Ufes interferências, factuais ou hipotéticas, na determinação do escopo de auditoria, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos;

XI - apresentar o Relatório Gerencial Anual das atividades desenvolvidas pela Audin, contendo o seu desempenho administrativo e operacional;

XII - instituir e manter sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal;

XIII - instituir e manter um PGMQ que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental;

XIV - examinar o Relatório de Gestão e emitir Parecer Anual de Auditoria Interna referente à prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais da Instituição;

XV - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto, desde que estejam contidos na missão institucional da Audin;

XVI - assessorar a Administração Superior no atendimento às diligências do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU, vedada a prática de atividades típicas de gestão;

XVII - assessorar, quando solicitado, o Presidente do CUn ou a Administração Superior, fornecendo-lhes informação e subsídio para as tomadas de decisão;

XVIII - representar a Audin, no âmbito da Universidade e externamente;

XIX - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Audin, encaminhando a demanda às unidades competentes para a devida qualificação;

XX - informar ao CUn as necessidades de recursos materiais e pessoais adequados, levando em consideração os conhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do Paint e as exigências contidas neste Regimento Interno;

XXI - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Audin;

XXII - zelar pela carga patrimonial dos bens localizados na Audin;

XXIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, em especial no que diz respeito aos objetivos e competências, mantendo-o atualizado em relação à legislação e aos regramentos superiores;

XXIV - emitir a edição do repositório informativo da Audin.

Art. 21. Compete à Equipe Técnica de Planejamento, Execução e Consultoria:

I - executar as atividades de auditoria, conforme o Paint vigente, procedendo aos trabalhos nele previstos, segundo as normas e práticas de auditoria aplicáveis no âmbito do Poder Executivo Federal;

II - planejar adequadamente os trabalhos de auditoria, conforme a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos adotados, de acordo com as normas e os instrumentos vigentes, estabelecendo as técnicas apropriadas;

III - avaliar os controles internos, de gestão de riscos e de governança da unidade auditada;

IV - avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução das atividades;

V - comunicar qualquer achado crítico ou potencialmente significativo ao chefe da Audin, em tempo hábil;

VI - identificar os problemas ocorridos no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, propondo soluções cabíveis, quando for o caso;

VII - auxiliar o chefe da Audin na elaboração do Paint para o ano subsequente;

VIII - cumprir o PGMQ;

IX - acompanhar e propor ao chefe da Audin procedimentos, prazos e padronização de fluxos para atendimento das diligências e recomendações nas unidades e promover, no que couber, a sistematização das atividades de auditoria; e

X - observar as orientações do chefe da Audin.

Art. 22. Compete à Equipe Técnica de Monitoramento:

I - acompanhar e monitorar a aplicação das recomendações efetuadas pela Audin;

II - manter controle, preferencialmente por sistemas informatizados, das recomendações expedidas pela própria Audin;

III - contabilizar e manter o controle de benefícios financeiros e não financeiros gerados pelas recomendações exaradas nos relatórios de auditoria emitidos pela Audin;

IV - elaborar, periodicamente, relatórios parciais e globais de auditagens concluídas, visando subsidiar a tomada de decisões pelos dirigentes;

V - participar, juntamente com a equipe técnica de planejamento e execução, das reuniões dos resultados dos exames, quando da apresentação do relatório preliminar, junto às unidades auditadas;

VI - prestar assessoramento à equipe técnica na aplicação de testes de auditoria, acompanhamento em diligências e entrevistas técnicas quando da elaboração de auditagens;

VII - analisar e auxiliar tecnicamente demandas dos órgãos de controle externo;

VIII - auxiliar o chefe da Audin na elaboração do Raint;

IX - cumprir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;

X - gerenciar os dados estatísticos dos trabalhos de auditoria governamental executados;

XI - manter atualizado o sítio eletrônico da Audin.

Art. 23. Compete à Assessoria de Gestão:

I - receber, registrar e controlar o fluxo de requisições, processos e demais documentos pertinentes à Audin;

II - executar trabalhos de apoio às atividades-fim do setor, por meio de serviços de digitação, digitalização, pesquisas, organização, arquivamento de documentos e demais atividades subsidiárias necessárias ao adequado funcionamento do setor;

III - encaminhar ao chefe da Audin todas as demandas pertinentes;

IV - gerenciar documentos digitais e seu arquivamento;

V - auxiliar na organização da agenda da Audin, na emissão de pautas e no lavramento de atas de reuniões;

VI - controlar a escala de férias dos servidores da Audin;

VII - providenciar a requisição, organização e controle de materiais de consumo e permanente para o funcionamento do setor;

VIII - conduzir controle e levantamento de patrimônio;

IX - auxiliar as equipes técnicas administrativamente;

X - auxiliar administrativamente o chefe da Audin;

XI - auxiliar na emissão da edição do repositório digital informativo de normas e legislações à Administração Superior;

XII - cumprir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.

CAPÍTULO V — DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 24. O PGMQ será executado e regido pela Audin, conforme diretrizes constantes em resolução específica emitida pelo CUn.

Parágrafo único. O PGMQ contemplará as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

CAPÍTULO VI — DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS ÉTICOS

Art. 25. Os servidores integrantes da Audin devem pautar sua conduta pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, do qual trata o Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, e suas alterações, e pelo Código de Ética dos Servidores Integrantes da Audin.

Art. 26. Os servidores integrantes da Audin comunicarão previamente ao seu chefe qualquer situação em que exista, ou na qual possa existir, conflito de interesses ou de ideias preconcebidas sobre pessoas, órgãos/unidades organizacionais, instituições ou sistemas administrativos a serem auditados ou monitorados.

Art. 27. Os servidores integrantes da Audin deverão se identificar quando no exercício de suas atividades de auditoria, apresentando à autoridade competente designação expedida pelo chefe da Audin.

Art. 28. A prática da atividade de auditoria interna governamental deve ser pautada por princípios e valores aceitáveis e esperados em relação à conduta dos auditores internos governamentais.

Art. 29. Os servidores da Audin não integrarão comissões de feitos administrativos, investigativos e disciplinares, bem como grupos de trabalhos destinados à execução de atividades típicas de gestão.

§ 1° É vedado a qualquer um dos servidores lotados na Audin, em virtude do princípio da segregação de funções, exercer as seguintes atividades:

I - participar de atividades que possam ser caracterizadas como atos de gestão ou que possam vir a ser avaliadas pela Audin durante a execução de seus trabalhos;

II - ser designado para atuar na área de corregedoria, correição e ouvidoria, em especial nas comissões de sindicância e nos processos administrativos disciplinares, como também em grupos de trabalho ou outras comissões de qualquer natureza;

III - dar suporte legal ou assessoramento jurídico;

IV - elaborar auditagem em setor no qual o chefe seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;

V - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Ufes;

VI - autorizar despesas de qualquer natureza;

VII - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da Audin, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em atividade de auditoria; e

VIII - substituir chefes de unidades administrativas da Universidade sujeitas a auditoria.

§ 2° Os servidores deslocados de outros setores da Ufes para a Audin somente poderão auditar atividades relativas ao seu setor de lotação anterior após decorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses de sua transferência, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas, e com a anuência do chefe da Audin, desde que adotadas as salvaguardas adequadas.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Quando, nos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação da equipe técnica, poderá ser requisitado pelo chefe da Audin profissional habilitado para acompanhar tais trabalhos.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo chefe da Audin, ressalvadas as matérias de competência dos órgãos superiores da Instituição, conforme as respectivas competências estatutárias, respeitados os normativos legais.