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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Universidade Federal do Espírito Santo/Conselho Universitário
tipo
Resolução
numero
182
data
2026-07-16
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/07/2026, seção 1, p. 101
data_publicacao
2026-07-21
edicao
135
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cun/ufes/n-182-de-16-de-julho-de-2026-720520125
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026

Regulamenta o Programa de Assistência Estudantil - PAE na Universidade Federal do Espírito Santo.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que consta do DOCUMENTO AVULSO Nº 23068.039318/2025-68 - PRÓ-REITORIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PROPAES; a Lei nº 14.914/2024, que trata da Política Nacional de Assistência Estudantil - Pnaes; do parecer da Comissão de Legislação e Normas; e ainda, a aprovação na plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 16 de julho de 2026, resolve:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Programa de Assistência Estudantil - PAE da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes e concede à Pró-Reitoria de Políticas de Assistência Estudantil - Propaes a competência para definir as modalidades de auxílios estudantis, bem como estabelecer as normas relativas à sua concessão, gestão e execução.

Art. 2° O PAE, instituído no âmbito da Política Nacional de Assistência Estudantil, prevista na Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, destina-se aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) em cursos presenciais da Ufes, prioritariamente nos cursos de graduação.

§ 1° As ações voltadas aos(às) estudantes matriculados(as) em cursos de pós-graduação stricto sensu dependerão da disponibilidade de recursos repassados pelo Ministério da Educação com destinação específica para esse público.

§ 2° As ações de assistência estudantil desenvolvidas no âmbito do PAE consistirão na concessão de benefícios pecuniários diretos e indiretos, em caráter de auxílio, aos(às) estudantes cadastrados(as) no programa, observadas as normas estabelecidas pela Propaes, e serão direcionadas a:

I - moradia estudantil;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - atenção à saúde;

V - inclusão digital;

VI - cultura;

VII - esporte;

VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

IX - apoio pedagógico.

§ 3° A execução do PAE será acompanhada pelo Fórum Permanente de Assistência Estudantil e pelas instâncias administrativas da Propaes, com a finalidade de promover seu monitoramento, avaliação, planejamento e aperfeiçoamento de suas políticas.

§ 4° As ações previstas no § 2º, incisos I a IX, serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as prioridades definidas pela Propaes, com base em estudos técnicos e nos mecanismos de controle social.

Art. 3° O PAE destina-se, prioritariamente, aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) em cursos presenciais de graduação da Ufes que integrem grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observada a renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo.

§ 1° Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários para o atendimento da demanda, a concessão dos benefícios observará, além do critério previsto no caput deste artigo, a seguinte ordem de prioridade:

I - estudante cotista em qualquer modalidade;

II - estudante cotista por critério de limite de renda;

III - estudante cotista por critério de Pessoa com Deficiência - PCD;

IV - estudante cotista por critério de recorte racial (PPI);

V - estudante cotista mulher responsável por criança menor de 6 anos;

VI - estudante não cotista mulher responsável por criança menor de 6 anos;

VII - estudante não cotista egresso(a) da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

VIII - estudante não cotista, com deficiência que requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

IX - estudante não cotista oriundo(a) de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

X - estudante não cotista, quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

XI - estudante não cotista, estrangeiro(a) em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado(a).

§ 2° Na hipótese de o PAE receber recursos destinados exclusivamente ao atendimento de estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de pós-graduação stricto sensu, a distribuição desses recursos observará os critérios previstos no caput deste artigo e nos incisos VI a XI do § 1º, respeitada a ordem de prioridade neles estabelecida.

Art. 4° Compete à Propaes disciplinar, por meio de instrução normativa e de editais, os procedimentos necessários à execução do PAE, especialmente quanto:

I - aos critérios e à metodologia para a seleção dos(as) beneficiários(as) do PAE;

II - à documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

III - aos requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

IV - aos mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE;

V - aos valores dos benefícios;

VI - aos períodos de concessão a cada pessoa beneficiária;

VII - à definição de outros serviços de assistência estudantil, nos termos do inciso XII do art. 4º da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024.

Art. 5° Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 19, de 2 de setembro de 2022; e

II - a Resolução nº 20, de 2 de setembro de 2022.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO

Presidente do Conselho