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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026
orgao
Ministério da Educação/Fundação Universidade Federal do Piauí
tipo
Resolução
numero
455
data
2026-09-15
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/09/2026, seção 1, p. 28
data_publicacao
2026-09-15
edicao
174
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-consun/ufpi-n-455-de-4-agosto-de-2026-731878504
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026

RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026

Institui o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí - UFPI.

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN, no uso da atribuição ad referendum que lhe confere o art. 15, caput, inciso XX, do Regimento Geral da UFPI, e de acordo com o que consta do processo nº 23111.18991/2026-30 da UFPI, resolve:

Art.1º Fica instituído o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí, com base no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e, a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí-UFPI consiste no conjunto de princípios, estruturas, medidas e mecanismos destinados à promoção da integridade pública organizacional, prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade, fortalecendo a governança, a transparência, a ética e a entrega de valor público.

§ 1º O Programa de Integridade da UFPI visa promover a conformidade de condutas, a transparência, a gestão de riscos, a priorização do interesse público e tem como fundamentos: liderança ética, ambiente de governança, accountability, gestão baseada em riscos e melhoria contínua.

§ 2º A gestão da integridade pública organizacional possui como princípios específicos:

I - transversalidade: deve permear todas as atividades do órgão;

II - especificidade: deve ser condizente com a natureza, contexto, porte, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos da instituição; e

III - integração: atividades e capacidades técnicas coordenadas.

CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - cadeia de valor institucional: conjunto de processos que geram valor público, compreendendo ensino, pesquisa, extensão, inovação e serviços à sociedade;

II - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade;

III - medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

IV - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se com outros valores, princípios e normas que fortaleçam a confiança, a credibilidade e reputação institucionais;

V - integridade pública organizacional: refere-se à atuação consistente de cada órgão ou entidade para promover seu propósito legítimo, sempre alinhada ao interesse público e aos valores da Administração;

VI - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade;

VII - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade;

VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

IX - relatório anual de gestão da integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional;

X - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais;

XI - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.

CAPÍTULO III — INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DA UFPI

Art. 4º A gestão da Integridade Pública na UFPI, será operacionalizada a partir dos seguintes instrumentos:

I - programa de integridade;

II - plano de integridade;

III - plano operacional da USI, e

IV - relatório anual de gestão da integridade (RAI). Seção I Do Programa de Integridade

Art. 5º O Programa de Integridade da UFPI tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:

I - comprometimento e apoio da alta administração e das lideranças;

II - governança e estrutura organizacional para a Integridade;

III - planejamento e Plano de Integridade;

IV - definição e interlocução com as unidades com função de integridade;

V - análise e gestão de riscos para a integridade;

VI - transparência e acesso à informação;

VII - gestão do conhecimento em integridade;

VIII - monitoramento e avaliação contínuos;

IX - promoção da ética e cultura organizacional íntegra; e

X - aperfeiçoamento contínuo da maturidade institucional.

Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:

I - promover a integridade como valor organizacional;

II - integrar a gestão da integridade ao processo decisório;

III - prevenir, detectar e tratar riscos à integridade;

IV - fortalecer a governança institucional;

V - integrar as unidades com funções de integridade;

VI - apoiar o alcance dos objetivos estratégicos da UFPI;

VII - melhorar o desempenho institucional por meio de mecanismos de monitoramento e avaliação; e

VIII - estimular a cultura de integridade e fortalecer a confiança da sociedade na UFPI.

Seção II — Do Plano de Integridade

Art. 7º O Plano de Integridade da UFPI, deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico institucional;

II - identificação e avaliação de riscos à integridade;

III - responsáveis institucionais;

IV - cronograma de implementação;

V - critérios de priorização dos riscos;

VI - indicadores de resultado; e

VII - mecanismos de revisão.

§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da identificação das medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores.

§ 2º Para fins de monitoramento do Plano de Integridade serão utilizados:

I - indicadores de desempenho;

II - modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) adotado pela CGU;

III - painéis de acompanhamento; e

IV - documentos de avaliação periódica.

§ 3º Para obtenção, análise e consolidação das informações em apoio aos parágrafos anteriores, a USI poderá solicitá-las via e-mail institucional, memorandos ou processos eletrônicos, garantindo a rastreabilidade e padronização da informação.

§ 4º O Plano de Integridade da UFPI será revisado periodicamente ou sempre que houver necessidade.

§ 5º O Plano de Integridade da UFPI deverá estar alinhado à cadeia de valor institucional, contribuindo para a melhoria dos resultados nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, inovação, serviços à sociedade, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPI.

§ 6º o Plano de Integridade da UFPI deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação de sua aprovação pelo CONSUN, na página eletrônica da Universidade e da USI e, na plataforma do e-CGU, de acordo com o prazo estabelecido pelo órgão de controle.

Art. 8º A elaboração, aprovação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade da UFPI caberá às seguintes instâncias:

I - reitor (a), como autoridade máxima da Universidade e principal responsável pelo fortalecimento da integridade pública organizacional, competindo-lhe:

a) demonstrar apoio notório e inequívoco ao Programa de Integridade;

b) assegurar a disponibilização de recursos institucionais, humanos e tecnológicos necessários à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa;

c) promover a integração da integridade aos instrumentos de governança, planejamento e gestão institucional;

d) submeter o Programa de Integridade e suas revisões à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN); e

e) estimular a cultura de integridade e a responsabilização institucional em todas as unidades da UFPI;

II - comitê interno de governança, como instância consultiva e deliberativa, conforme competências descritas na Resolução CONSUN/UFPI nº 223, de 11 de setembro de 2024 que corresponde ao regimento interno do Comitê da UFPI, competindo-lhe:

a) acompanhar a implementação do Programa;

b) deliberar sobre diretrizes;

c) monitorar resultados;

d) apreciar o Relatório Anual de Integridade;

III - unidade de gestão de integridade e risco (UGIR), como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito da UFPI, responsável por coordenar a elaboração, monitoramento, avaliação, revisão e divulgação do Programa e Plano de Integridade, de acordo com as competências descritas em seu Regimento Interno;

IV - diretoria de governança (DGOV), como unidade de apoio técnico, metodológico e institucional;

V - unidades responsáveis por funções de integridade, que incluem, mas não se limitam:

a) Auditoria Interna;

b) Ouvidoria;

c) Unidade seccional de correição;

d) Comitê de Ética Profissional da UFPI;

e) Superintendência de Gestão de Pessoas;

f) Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação/Dgov;

g) comissões de prevenção a conflito de interesse e nepotismo;

h) autoridade de Acesso à Lei de Informação; e

i) outras unidades com funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão;

VI - unidades administrativas e acadêmicas da UFPI, como instâncias operacionais de implementação e tratamento das ações.

Art. 9º A gestão da integridade observará o modelo de governança baseado nas Três Linhas, assegurando adequada segregação entre gestão, supervisão e avaliação independente.

Seção III — Do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI)

Art. 10. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) constitui instrumento de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí.

Art. 11. Compete à Unidade Setorial de Integridade (USI) elaborar, anualmente, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), contendo, no mínimo:

I - as ações de integridade executadas no período;

II - o acompanhamento da implementação do Plano de Integridade;

III - os resultados alcançados em relação aos objetivos e indicadores estabelecidos;

IV - as principais dificuldades identificadas e as medidas adotadas para seu tratamento; e

V - as recomendações para o aperfeiçoamento contínuo da gestão da integridade.

Art. 12. Após sua elaboração, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) será:

I - apreciado pelo Comitê Interno de Governança;

II - submetido à Reitoria para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e

III - publicado no Portal da UFPI e na página eletrônica da Unidade Setorial de Integridade (USI), observado o disposto na legislação relativa à transparência e ao acesso à informação.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) deverá ser elaborado e publicado até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente ao de referência.

CAPÍTULO IV — AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 13. A avaliação do Programa observará os parâmetros previstos no Decreto nº 11.529/2023 e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal:

I - comprometimento de todos os ocupantes de cargos de direção, especialmente da Alta Administração, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os servidores e gestores, independentemente do cargo ou da função exercida;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários;

IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e

c) realização e supervisão de patrocínios e doações;

XIV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, que assim os definem:

a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

d) no tocante a licitações e contratos: 1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Art. 14. A USI em conjunto com as demais unidades com função de integridade, promoverão, dentre outras ações de suas competências constantes em seus regimentos internos, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos emergentes à integridade pública que possam impactar a integridade pública da UFPI, tais como, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual, a promoção da diversidade na UFPI, o conflito de interesses, a proteção ao denunciante; a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e a prevenção ao nepotismo.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Programa deve ser aprovado pela autoridade máxima da UFPI e publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e no portal institucional.

Art. 16. Fica revogados os seguintes dispositivos da Resolução CONSUN/UFPI nº 26, de 22 de junho de 2018:

I - o art. 1º, na parte em que cria o Programa de Integridade da UFPI;

II - o art. 10;

III - o art. 18; e

IV - o art. 22.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA