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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior/Comissão Nacional de Residência Multi-Profissional em Saúde
tipo
Resolução
numero
2
data
2026-08-11
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 12/08/2026, seção 1, p. 15
data_publicacao
2026-08-12
edicao
151
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnrms-n-2-de-11-de-agosto-de-2026-724745298
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso III, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos V e XVIII, da referida Portaria, nos arts. 31 a 35 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, e no art. 13, § 2º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e de acordo com a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, e conforme constante no Processo SEI MEC n° 23000.032010/2026-57, resolve:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina o regime de dedicação exclusiva nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde - PRAPS e regulamenta a participação dos residentes em ofertas educacionais.

Art. 2º O regime de dedicação exclusiva constitui requisito inerente à formação em serviço desenvolvida nos PRAPS e destina-se a assegurar:

I - o desenvolvimento integral das competências previstas no projeto pedagógico do programa;

II - a formação especializada em serviço;

III - a qualificação de profissionais para atuação no Sistema Único de Saúde - SUS; e

IV - a integração entre ensino, serviço, pesquisa e extensão.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se dedicação exclusiva o cumprimento, pelo residente, de todas as atividades previstas no projeto pedagógico do programa, observada a carga horária estabelecida nas normas aplicáveis.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva não impede a participação do residente em ofertas educacionais e programas de pós-graduação compatíveis com sua formação, observados os requisitos desta Resolução.

§ 2º É vedado ao residente manter vínculo empregatício ou exercer atividade profissional incompatível com o cumprimento da carga horária e das demais obrigações do PRAPS.

CAPÍTULO II — DAS OFERTAS EDUCACIONAIS

Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se ofertas educacionais:

I - programas de pós-graduação stricto sensu;

II - programas de pós-graduação lato sensu;

III - cursos de aperfeiçoamento;

IV - cursos de curta duração ou de atualização;

V - projetos de pesquisa;

VI - projetos de extensão;

VII - projetos de inovação;

VIII - atividades de formação para a preceptoria;

IX - vivências no SUS;

X - participação em congressos, seminários, fóruns e outros eventos formativos relacionados às residências em saúde ou à área de especialização do residente;

XI - participação em atividades político-pedagógicas relacionadas à saúde, organizadas por coletivos, movimentos sociais ou instâncias de controle social;

XII - atuação do residente como representante na CNRMS ou em suas instâncias auxiliares; e

XIII - outras ofertas educacionais ou atividades acadêmicas compatíveis com os objetivos pedagógicos do PRAPS.

§ 1º A participação em ofertas educacionais que trata o caput não abrange a matrícula concomitante em outro PRAPS.

§ 2º A participação em ofertas educacionais presenciais ou a distância observará os requisitos desta Resolução e as normas específicas da respectiva oferta educacional.

Art. 5º A participação em ofertas educacionais não afasta o dever do residente de cumprir a carga horária e as atividades práticas, teórico-práticas e teóricas previstas no projeto pedagógico do programa.

Art. 6º O residente poderá participar de ofertas educacionais, desde que a participação:

I - seja compatível com os objetivos educacionais e com o projeto pedagógico do PRAPS;

II - contribua para sua qualificação acadêmica e profissional;

III - esteja alinhada aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde;

IV - não comprometa o cumprimento da carga horária do PRAPS;

V - não prejudique a realização das atividades obrigatórias do PRAPS; e

VI - não comprometa a predominância da formação em serviço.

Art. 7º A participação em ofertas educacionais poderá envolver o recebimento de bolsas, auxílios, incentivos ou outras modalidades de apoio financeiro, observadas as regras aplicáveis ao benefício e à respectiva oferta educacional.

Parágrafo único. O recebimento dos benefícios de que trata o caput não descaracteriza, por si só, o regime de dedicação exclusiva, desde que não configure vínculo empregatício ou exercício de atividade profissional vedada pelo art. 3º, § 2º.

CAPÍTULO III — DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO

Art. 8º A Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu estabelecerá os critérios para o aproveitamento acadêmico da participação em ofertas educacionais.

Art. 9º A Coremu deverá autorizar previamente o aproveitamento das atividades de que trata o art. 8º como parte da carga horária do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 1º O aproveitamento fica limitado a duzentas e quarenta horas por ano de residência.

§ 2º A autorização deverá indicar a natureza teórica, teórico-prática ou prática da atividade e preservar a carga horária total, as atividades pedagógicas do programa e os requisitos de frequência aplicáveis ao programa.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As Coremus disciplinarão, em seus regimentos ou atos próprios, os fluxos e os procedimentos complementares para a participação dos residentes nas atividades de que trata esta Resolução, observados o projeto pedagógico do PRAPS, as normas da instituição ofertante e os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da isonomia.

Art. 11. A participação do residente em PRAPS integrado a programa de pós-graduação stricto sensu observará a regulamentação específica aplicável.

Art. 12. A Coremu apreciará inicialmente as dúvidas sobre a compatibilidade da participação em ofertas educacionais com o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Caso persista a controvérsia, a Coremu poderá submeter a matéria à CNRMS.

Art. 13. A CNRMS decidirá os casos omissos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS DAVID