Metadados
- titulo
- Resolução cif nº 27, de 28 de julho de 2026
- orgao
- Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica
- tipo
- Resolução
- numero
- 27
- data
- 2026-07-28
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 30/07/2026, seção 1, p. 52
- data_publicacao
- 2026-07-30
- edicao
- 142
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cif-n-27-de-28-de-julho-de-2026-722135721
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução cif nº 27, de 28 de julho de 2026
Resolução cif nº 27, de 28 de julho de 2026
Implementa, para o exercício de 2027, o indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária aplicável à distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb e estabelece seu valor.
O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, § 2º, e o art. 18, caput, inciso I, alínea 'b', e inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os arts. 13, § 2º, inciso II, e 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica implementado, para o exercício de 2027, o indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado como ponderador aplicável à distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 2º A Coordenação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, em articulação com o Ministério da Fazenda e com a colaboração do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, orientará os entes federados sobre a finalidade do indicador prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º O valor do indicador de que trata o art. 1º fica estabelecido em um para todos os entes federados no exercício de 2027.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDOIR PEDRO WATHIER