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Metadados
titulo
PORTARIA SESU/MEC Nº 74, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior
tipo
Portaria
numero
74
data
2026-09-11
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/09/2026, seção 1, p. 26
data_publicacao
2026-09-15
edicao
174
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sesu/mec-n-74-de-11-de-setembro-de-2026-731882308
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SESU/MEC Nº 74, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SESU/MEC Nº 74, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os programas de residência médica e de residência em área profissional da saúde reconhecidos para fins de registro na profissão de sanitarista.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, os arts. 5º, § 1º, e 16, inciso VII, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e os arts. 6º, § 1º, e 20, inciso VII, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os programas de residência médica e de residência em área profissional da saúde reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, e cujas especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais foram classificados na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública para fins de registro na profissão de sanitarista, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026.

Art. 2º São programas de residência médica reconhecidos pela CNRM e classificados na área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de especialidades, áreas de atuação e anos adicionais com ato autorizativo aprovado anteriormente à data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, descritos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de registro de sanitarista, com base no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, o reconhecimento dos programas de residência médica constantes no Anexo I desta Portaria como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública deixará de produzir efeitos a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, assegurado o direito ao registro como sanitarista aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nestes programas de residência antes desta data.

Art. 3º Para os efeitos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente serão considerados da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de residência médica com atos autorizativos aprovados e reconhecidos pela CNRM de especialidades, áreas de atuação e anos adicionais listados no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º São programas de residência em área profissional da saúde reconhecidos pela CNRMS e classificados na área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de áreas de especialização com ato autorizativo aprovado anteriormente à data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, descritos no Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de registro de sanitarista, com base no art. 3º inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, o reconhecimento dos programas de residência em área profissional da saúde constantes no Anexo III desta Portaria como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública deixará de produzir efeitos a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, assegurado o direito ao registro como sanitarista aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nestes programas de residência antes desta data.

Art. 5º Para os efeitos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente serão considerados da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de residência em área profissional da saúde com atos autorizativos aprovados e reconhecidos pela CNRMS de áreas de especialização e anos adicionais listados no Anexo IV desta Portaria.

Art. 6º Para os fins do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, os concluintes dos programas de residência em saúde listados nesta Portaria devem solicitar registro profissional de sanitarista e apresentar certificado de conclusão do respectivo programa de residência junto ao Ministério da Saúde, conforme disposições do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, e normas complementares.

§ 1º A partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente poderão ser considerados, para fins de registro profissional de sanitarista, os certificados dos concluintes dos programas de residência em saúde reconhecidos pela CNRM ou pela CNRMS e classificados como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública conforme os Anexos II e IV desta Portaria.

§ 2º Fica assegurado o direito ao registro aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nos programas de residência em saúde antes da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, conforme parágrafo único do art. 2º e parágrafo único do art. 4º desta Portaria.

§ 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde poderá encaminhar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação pedidos de análise do projeto pedagógico do programa de residência em saúde.

§ 4º A Secretaria de Educação Superior, na qualidade de apoio administrativo ao funcionamento da CNRM e da CNRMS, analisará o projeto pedagógico do programa de residência em saúde e aferirá sua adequação às áreas de Saúde Coletiva e Saúde Pública, para identificação de componentes curriculares ligados às áreas de conhecimento de Saúde Coletiva, Epidemiologia, Ciências Sociais e Humanidades, Políticas Públicas, Planejamento, Gestão e Monitoramento e Avaliação da Saúde.

§ 5º A aferição de que trata o § 4º se realizará exclusivamente para fins de reconhecimento administrativo do registro de sanitarista, sem implicar em autorização, reconhecimento, renovação do reconhecimento ou aditamento de programas de residência em saúde.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS DAVID

ANEXO IPROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA ANTES DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

DENOMINAÇÃO DA ESPECIALIDADE/ÁREA DE ATUAÇÃO/ANO ADICIONAL

Medicina Preventiva e Social

ANEXO IIPROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

DENOMINAÇÃO DA ESPECIALIDADE/ÁREA DE ATUAÇÃO/ANO ADICIONAL

Medicina Preventiva e Social

ANEXO IIIPROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA ANTES DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

Atenção Básica - Saúde Coletiva

Saúde Coletiva

Saúde Coletiva - Atenção Básica

Saúde Coletiva - Atenção Primária à Saúde

Saúde Coletiva - Ênfase em Agroecologia

Saúde Coletiva - Ênfase em Saúde da Família

Saúde Coletiva - Ênfase em Trabalho e Saúde

Saúde Coletiva - Gestão e Vigilância em Saúde

Saúde Coletiva - Gestão em Saúde

Saúde Coletiva - Gestão Serviços da Saúde

Saúde Coletiva - Medicina Veterinária do Coletivo

Saúde Coletiva - Políticas Públicas

Saúde Coletiva - Rede de Atenção e Vigilância

Saúde Coletiva - Saúde da Família Interiorizada

Saúde Coletiva - Saúde do Trabalhador

ANEXO IVPROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

Saúde Coletiva