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Metadados
titulo
Portaria SERES/MEC Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
tipo
Portaria
numero
507
data
2026-09-25
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/09/2026, seção 1, p. 48
data_publicacao
2026-09-28
edicao
183
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-seres/mec-n-507-de-25-de-setembro-de-2026-734852703
baixado_em
2026-10-15

Portaria SERES/MEC Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria SERES/MEC Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000128-24.2026.4.01.9410, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 25985/2026/PRU1R/PGU/AGU e, considerando o disposto na Nota Técnica nº 85/2026/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, constantes do Processo SEI nº 00732.003997/2026-32, e de acordo com o processo e-MEC nº 202122368, e:

Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC nº 202122368 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento por meio da Portaria SERES/MEC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, ante ao não atendimento ao critério referente ao mínimo de vagas disposto no § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, bem como o não cumprimento do critério referente a relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina, previsto no inciso I, do art. 2º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023;

Considerando que o Ministério da Saúde não revisou sua manifestação técnica de análise dos critérios referentes ao atendimento do disposto no inciso I, do art. 2º e § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, referente aos critérios de relevância e necessidade social e existência de equipamentos de saúde públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de Medicina;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1000128-24.2026.4.01.9410, que determinou o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da sentença recorrida e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem, mantendo seus efeitos até o julgamento da apelação, sem prejuízo de ulterior reapreciação da medida.";

Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial, resolve:

Art. 1º Restabelecer os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 50, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2026, Seção 1, p. 170, que foi exarada em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1014915-17.2025.4.01.4100, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 05957/2025/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.004044/2025-19, autorizando provisoriamente, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1585178), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santo Antônio (18667), mantida pela OLHAR EDUCACIONAL LTDA (17861), na Avenida da Saudade, 26, Unidade II, Jardim Campo Grande, CEP: 12282480 - Caçapava/SP.

Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO