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Metadados
titulo
PORTARIA Nº 707, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Secretaria Executiva
tipo
Portaria
numero
707
data
2026-08-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/08/2026, seção 1, p. 40
data_publicacao
2026-08-07
edicao
148
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-707-de-6-de-agosto-de-2026-724093925
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA Nº 707, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA Nº 707, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Institui Grupo de Trabalho - GT Formação Complementar de Pós-Graduação, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento de mecanismos de afastamento para pós-graduação e formação complementar dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 23000.028369/2026-20, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT Formação Complementar de Pós-Graduação, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento dos mecanismos que garantam o direito ao afastamento para pós-graduação e formação complementar dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes.

Art. 2º Compete ao GT:

I - definir sua metodologia e cronograma de trabalho;

II - realizar diagnóstico sobre as práticas e mecanismos de afastamento para a realização de pós-graduação e formação complementar nas Ifes, com vistas à identificação de desafios, limitações e oportunidades de melhoria;

III - elaborar propostas voltadas ao aprimoramento das práticas institucionais e mecanismos de afastamento para a pós-graduação e formação complementar nas Ifes; e

IV - elaborar relatório final contendo o diagnóstico, as conclusões e as propostas relacionadas ao objeto do GT.

Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - dois representantes do Gabinete do Ministro de Estado da Educação;

III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - três representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - dois representantes da Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;

VI - dois representantes do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN;

VII - dois representantes do Sindicato Nacional dos(as) Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe;

VIII - dois representantes da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes Federação;

IX - dois representantes da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra;

X - dois representantes da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e

XI - dois representantes do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif.

§ 1º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica exercerá a função de Secretaria-Executiva do GT.

§ 2º A Secretaria de Educação Superior oferecerá apoio administrativo ao GT.

§ 3º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 4º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades, órgãos e entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 5º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.

§ 6º Poderão ser convidados, para fins de assessoramento, representantes de outros órgãos da esfera federal, entidades públicas e privadas e especialistas no tema, sem direito a voto.

§ 7º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O GT se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.

§ 1º As reuniões serão convocadas pela coordenação com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta, e as decisões são tomadas por maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do GT terá o voto de qualidade.

§ 4º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, sem prejuízo de realização de reuniões e atividades presenciais.

Art. 5º Mediante deliberação do GT, poderão ser criados até três subgrupos, de caráter auxiliar, para tratar de temas específicos relacionados às competências previstas no art. 2º.

§ 1º Os subgrupos terão, no máximo, cinco membros, e suas atividades deverão ser encerradas com, pelo menos, quinze dias de antecedência do encerramento do GT.

§ 2º Os três subgrupos poderão operar simultaneamente.

Art. 6º O GT terá duração de sessenta dias, contados da data de designação de seus membros, e deverá encaminhar o relatório final de seus trabalhos ao Secretário-Executivo ao término de suas atividades.

Parágrafo único. O GT poderá ser prorrogado por igual período por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO DE CARVALHO CABRAL