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Metadados
titulo
PORTARIA MEC Nº 740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
740
data
2026-09-29
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 53
data_publicacao
2026-09-30
edicao
185
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mec-n-740-de-29-de-setembro-de-2026-735357833
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MEC Nº 740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA MEC Nº 740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas individuais, emendas de bancada estadual ou distrital e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e alterações posteriores, resolve:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução, no exercício de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiados, respectivamente, por emendas individuais - RP 6, emendas de bancada estadual ou distrital - RP 7 e emendas de comissão permanente - RP 8.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - projetos e ações prioritárias: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas individuais, nos termos desta Portaria;

II - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e sejam passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual ou distrital, nos termos desta Portaria;

III - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas de comissão permanente que observem o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

V - região metropolitana: unidade regional instituída mediante lei complementar estadual, constituída por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; e

VI - Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE: unidade regional instituída mediante lei complementar federal, constituída por agrupamento de municípios de duas ou mais Unidades da Federação - UF, para fins de articulação da ação administrativa da União, dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II — DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO

Art. 3º As emendas de bancada destinadas a projetos e ações estruturantes e as emendas de comissão destinadas a projetos e ações de interesse nacional ou regional, observadas suas competências regimentais, deverão atender às seguintes condições:

I - ter compatibilidade com o Plano Nacional de Educação - PNE;

II - alinhar-se a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Plano Plurianual - PPA;

III - alinhar-se, no âmbito da educação básica e no que couber, ao Plano de Ações Articuladas - PAR;

IV - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução;

V - inserir-se na competência da União e admitir execução direta ou descentralizada pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios;

VI - não constar em outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada e firmado com o mesmo ente federativo ou entidade;

VII - observar a priorização de públicos-alvo, territórios ou modalidades educacionais definidos como estratégicos no PPA;

VIII - assegurar a continuidade de políticas públicas e de projetos de investimento em execução, especialmente aqueles com programação plurianual;

IX - integrar-se a redes, sistemas ou arranjos educacionais existentes, de modo a potencializar a efetividade da política pública;

X - apresentar viabilidade técnica, operacional e de execução compatível com o exercício orçamentário;

XI - demonstrar complementaridade com ações, programas ou investimentos já existentes, de modo a evitar a sobreposição e a fragmentação de esforços; e

XII - enquadrar-se nas ações listadas no Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos na legislação aplicável:

I - consideram-se de interesse nacional os projetos e ações que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço;

II - consideram-se de interesse regional os projetos e ações que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma UF; e

III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão, adicionalmente, contribuir para a ampliação do acesso, da permanência, da qualidade ou da equidade na oferta educacional e guardar aderência às diretrizes, às metas e às estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE e às prioridades estabelecidas no Plano Plurianual - PPA.

Art. 5º É vedada, nos projetos e nas ações estruturantes, a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento em obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados a regiões metropolitanas ou a regiões integradas de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 6º Serão considerados como projetos de investimento em execução aqueles suplementados por emenda de bancada ou de comissão cuja execução tenha sido iniciada e que, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição, devam ser novamente contemplados com programação orçamentária no exercício subsequente, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Parágrafo único. Os projetos de investimento em execução, discriminados por UF, serão publicizados em cartilha orientativa de emendas parlamentares ao orçamento de 2027 do Ministério da Educação, observadas as disponibilidades técnicas e operacionais, para fins de transparência e orientação quanto à sua execução.

Art. 7º A destinação de recursos de emendas de bancada a projetos e ações estruturantes e para demais ações e equipamentos públicos prioritários no âmbito da UF observará os seguintes critérios:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, em execução, transferência voluntária, convênio ou instrumento similar para mais de um ente federativo ou entidade privada;

II - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução de instrumento anterior;

III - é vedada a individualização de ações e de projetos para o atendimento de demandas ou indicações de membros da bancada; e

IV - no caso de ações e equipamentos públicos prioritários para a UF representada pela bancada, é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate da matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

Art. 8º Na hipótese de a programação da emenda de bancada ser divisível, o seu objeto deverá ser identificado de forma precisa.

Parágrafo único. As partes independentes resultantes da divisão de que trata o caput não poderão ter valor inferior a 10% (dez por cento) do valor total da emenda.

Art. 9º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, ou a ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos participativos conduzidos pelos entes beneficiários.

§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos, relativos a emendas que poderão ter sua execução orçamentária e financeira priorizada, deverão ser informados nas propostas apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico de acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no processo participativo.

CAPÍTULO III — DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto nos arts. 166 e 166-A da Constituição e ao disposto no Capítulo V da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 11. A alocação de recursos de emendas individuais deverá observar o rol de ações orçamentárias constante do Anexo II a esta Portaria.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição.

Art. 13. A inobservância das disposições desta Portaria constitui impedimento de ordem técnica para a execução das emendas parlamentares de que trata este ato, nos termos do art. 10, incisos VII e XXII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 14. Ficam delegadas às Unidades Orçamentárias - UOs do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas as atribuições de análise de impedimentos de ordem técnica à execução da despesa.

Parágrafo único. As emendas alocadas na administração direta serão analisadas pelos órgãos específicos singulares conforme o nível e modalidade de ensino da programação orçamentária da emenda.

Art. 15. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a programação orçamentária e financeira e os cronogramas divulgados pelos órgãos competentes, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

Art. 16. Na hipótese de a ação orçamentária pretendida pelo autor não estar compreendida no rol dos anexos desta Portaria, a indicação deverá ser acompanhada de justificativa, a ser analisada pela unidade orçamentária responsável pela política pública quanto à sua compatibilidade, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 17. As orientações gerais, os projetos e ações estruturantes e de interesse nacional ou regional passíveis de indicação de emendas de bancada estadual ou distrital e de comissão permanente, bem como os projetos e ações prioritários para indicação de emendas individuais, constarão em cartilha orientativa de emendas parlamentares ao orçamento de 2027 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

ANEXO I — RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENTIDADES VINCULADAS PARA INDICAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL E DE EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE

  1. 20RP - Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica;

  2. 00SU - Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil;

  3. 0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;

  4. 0E53 - Apoio à aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola;

  5. 21CO - Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial;

  6. 20RI - Funcionamento das Instituições Federais de Educação Básica;

  7. 00W2 - Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio;

  8. 15R4 - Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  9. 20RG - Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  10. 219U - Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  11. 20RL - Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  12. 2994 - Assistência aos Estudantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  13. 21IV - Apoio à Alimentação do Estudante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT;

  14. 7XE1 - Reconstrução e Modernização do Museu Nacional;

  15. 21GK - Funcionamento, Manutenção e Conservação do Museu Nacional;

  16. 4002 - Assistência ao Estudante de Ensino Superior;

  17. 2317 - Acesso à Informação Científica e Tecnológica;

  18. 4086 - Funcionamento e Gestão de Instituições Hospitalares Federais de Ensino;

  19. 169F - Desenvolvimento e Modernização dos Hospitais Universitários Federais;

  20. 15R3 - Apoio à Implementação, Consolidação, Reestruturação, Expansão e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

  21. 8282 - Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

  22. 219V - Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação Superior;

  23. 20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior;

  24. 0048 - Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais; e

  25. 21D8 - Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais.

ANEXO II — RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENTIDADES VINCULADAS PARA INDICAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS

  1. 0048 - Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais;

  2. 20RP - Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica;

  3. 00SU - Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil;

  4. 00VL - Assistência à Moradia de Bolsistas Atuantes em Programas de Residência Médica;

  5. 0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;

  6. 0E53 - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola;

  7. 152X - Ampliação e Reestruturação de Instituições Militares de Ensino Superior;

  8. 15R3 - Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

  9. 15R4 - Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  10. 165V - Apoio à Implementação do ITA Ceará;

  11. 169F - Desenvolvimento e Modernização dos Hospitais Universitários Federais;

  12. 20GK - Fomento às Ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão;

  13. 20RG - Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  14. 20RI - Funcionamento das Instituições Federais de Educação Básica;

  15. 20RJ - Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada para a Educação Básica;

  16. 20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior;

  17. 20RL - Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  18. 213M - Apoio a Iniciativas de Valorização da Diversidade, de Promoção dos Direitos Humanos e de Inclusão;

  19. 214V - Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração à Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos;

  20. 219U - Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  21. 219V - Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação Superior;

  22. 21B3 - Fomento às Ações de Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Sustentabilidade na Educação Profissional e Tecnológica;

  23. 21B4 - Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica;

  24. 21CO - Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial;

  25. 21D8 - Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais;

  26. 21GK - Funcionamento, Manutenção e Conservação do Museu Nacional;

  27. 21GT - Implementação de Ações de Sustentabilidade nas Universidades Federais;

  28. 21GU - Fortalecimento da Educação e da Formação em Saúde;

  29. 21IH - Assistência para Atendimento a Pessoas com Deficiência;

  30. 21IV - Apoio à Alimentação do Estudante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT;

  31. 2317 - Acesso à Informação Científica e Tecnológica;

  32. 2994 - Assistência aos Estudantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

  33. 4002 - Assistência ao Estudante de Ensino Superior;

  34. 4086 - Funcionamento e Gestão de Instituições Hospitalares Federais de Ensino;

  35. 7XE1 - Reconstrução e Modernização do Museu Nacional;

  36. 8282 - Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

  37. 000W - Apoio à Manutenção da Educação Infantil;

  38. 00VI - Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral;

  39. 00W2 - Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio;

  40. 21D7 - Apoio à Educação a Distância; e

  41. 21GS - Internacionalização da Educação Superior.