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Metadados
titulo
PORTARIA IBC Nº 457, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Instituto Benjamin Constant
tipo
Portaria
numero
457
data
2026-10-08
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 20
data_publicacao
2026-10-14
edicao
194
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-ibc-n-457-de-8-de-outubro-de-2026-738048231
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA IBC Nº 457, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA IBC Nº 457, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:

ALTERAR A PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

"Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo eleitoral destinado à escolha do Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant para o mandato de quatro anos correspondente ao período de 2027 a 2030, observado, quanto ao início do exercício, o ato de nomeação expedido pelo Ministro de Estado da Educação." (NR)

"Parágrafo único. O processo eleitoral dar-se-á de forma presencial quanto à votação e à apuração e de forma híbrida quanto à campanha eleitoral, com utilização do Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP para a tramitação dos processos e documentos previstos nesta Portaria." (NR)

Art. 4º [...]

"II - possuir, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no Instituto Benjamin Constant;" (NR)

Art. 9º [...]

"§ 2º O Plano de Trabalho deverá apresentar as diretrizes, objetivos, propostas e organização administrativa pretendidas pelo candidato, facultada a indicação de servidores que poderão integrar a futura equipe de gestão." (NR)

"§ 3º Eventuais indicações nominais realizadas na forma do § 2º terão caráter exclusivamente informativo, não constituindo requisito para homologação ou manutenção da candidatura nem gerando direito à nomeação ou vinculação administrativa posterior." (NR)

"Art. 10. Após o recebimento do Plano de Trabalho, caberá à Comissão Eleitoral verificar exclusivamente o atendimento aos requisitos formais estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos, vedada a apreciação do mérito das propostas administrativas ou institucionais apresentadas pelo candidato." (NR)

"§ 1º A verificação compreenderá o cumprimento do prazo, a apresentação nos formatos exigidos, a presença dos elementos obrigatórios e a correspondência entre as versões apresentadas." (NR)

"§ 2º Constatada irregularidade formal passível de saneamento, o candidato será notificado para corrigi-la no prazo previsto no calendário eleitoral." (NR)

"§ 3º A decisão que considerar não atendidos os requisitos formais será expressamente motivada e passível de recurso." (NR)

"§ 4º Somente após a conclusão da verificação formal e, quando houver, do respectivo recurso, seguirá o cronograma para entrega do Plano de trabalho." (NR)

Art. 14 [...]

"Parágrafo único. A aplicação de medida ou sanção decorrente de infração às normas eleitorais observará a natureza e a gravidade da conduta, eventual reincidência, seus efeitos sobre a isonomia e a regularidade do pleito e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados o contraditório, a motivação da decisão e o recurso cabível." (NR)

Art. 16 [...]

"§ 4º É vedado aos candidatos manifestações ofensivas, interrupções ou conduta que comprometa o debate." (NR)

"§ 5º Eventuais adequações decorrentes do número de candidaturas terão natureza exclusivamente operacional e deverão preservar a isonomia entre os candidatos, especialmente quanto ao tempo de fala, número de perguntas, critérios de sorteio e oportunidades de resposta, réplica e tréplica, vedada a alteração de regras materiais do processo eleitoral, devendo as adequações ser previamente comunicadas aos candidatos e respectivos fiscais." (NR)

"Art. 18. O colégio eleitoral será composto pelo corpo docente, corpo técnico-administrativo e corpo discente e terá, cada um, peso equivalente a 33,3% no cômputo dos votos, nos termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Portaria Ministerial n.º 676, de 06 de outubro de 2025." (NR)

"§ 1º Todos os votos terão peso igual, sendo considerado eleito o candidato que obtiver o maior percentual em relação ao total de votos válidos." (NR)

"§ 2º O voto será vinculado ao número do CPF." (NR)

"I-A - Em caso de discente que não possua CPF próprio, a votação será validada mediante a apresentação do CPF do seu responsável legal." (NR)

"§ 3º Os votos brancos e nulos não serão computados como votos válidos. Também não serão consideradas as abstenções." (NR)

"§ 4º-A Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:" (NR)

"I-A - Maior idade;" (NR)

"II-A - Maior tempo de serviço prestado ao Instituto Benjamin Constant." (NR)

"Art. 22. Será assegurado a cada candidato o direito de acompanhamento dos atos de votação e apuração por fiscal regularmente credenciado, cuja ausência não impedirá a realização ou a validade dos atos eleitorais." (NR)

"Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, observados o Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant, esta Portaria e os princípios aplicáveis ao processo administrativo." (NR)

"Parágrafo único. A solução de caso omisso não poderá alterar requisitos de elegibilidade ou critérios essenciais de apuração, criar sanção não prevista ou modificar, após iniciado o processo eleitoral, regra material capaz de afetar a isonomia entre candidatos ou eleitores." (NR)

"Art. 35-A Fica revogado:" (NR)

"I-A - o inciso VII do Art. 21 da PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026." (NR)

"Art. 36-A Esta portaria entra em vigor em 9 de outubro de 2026." (NR)

Anexo I — "3) 05/10 a 10/10/2026 - Inscrição dos candidatos - Inscrições mediante documento e processo eletrônico no SUAP, até 23h59 de 10/10." (NR)

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