Metadados
- titulo
- ATO NORMATIVO Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Educação/Universidade Federal do Sul da Bahia
- tipo
- Ato Normativo
- numero
- 2
- data
- 2026-08-11
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 27
- data_publicacao
- 2026-10-08
- edicao
- 191
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-normativo-n-2-de-11-de-agosto-de-2026-737208269
- baixado_em
- 2026-10-15
ATO NORMATIVO Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
ATO NORMATIVO Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Programa de Integridade no âmbito da Universidade Federal do Sul da Bahia.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do Objetivo Estratégico de aprimorar a governança e gestão - OE4, estabelecido no PDI 2025/2031 da UFSB; resolve:
Art. 1º INSTITUIR o Programa de Integridade da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Programa de Integridade da UFSB tem a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a resposta a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e disciplinares de conduta no âmbito institucional, em prol do fortalecimento da capacidade de entrega de valor público e da confiança na instituição, bem como da construção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade.
Parágrafo único. O Programa de Integridade da UFSB deve estar integrado com o planejamento estratégico institucional, a fim de garantir a coerência entre os objetivos de integridade e as metas organizacionais.
Art. 3º O Programa de Integridade constitui responsabilidade da Alta Administração e aplica-se a todas as unidades acadêmicas e administrativas da UFSB e a todos(as) os(as) seus(as) agentes públicos, alcançando ainda, no que couber, estagiários(as), terceirizados(as), colaboradores(as) e as pessoas físicas e jurídicas que se relacionam com a Universidade, incluídas as fundações de apoio e as instituições parceiras.
Parágrafo único. Consideram-se agentes públicos(as), para os fins deste Programa, os servidores e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na UFSB.
Art. 4º Para os fins deste Programa, considera-se:
I - integridade: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se a outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais;
II - gestão da integridade: conjunto de atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado na instituição com o propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade pública organizacional;
III - programa de integridade: conjunto de princípios, diretrizes, normas, estruturas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
IV - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos relacionados à corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer princípios, valores e padrões preconizados pela UFSB ou no cumprimento dos objetivos institucionais.
V - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade e que viabilizam, mediante o cumprimento de suas atribuições e a articulação entre si, a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de cultura organizacional íntegra, exercidas pelas unidades responsáveis designadas na forma do Capítulo III;
VI - questões públicas emergentes: temas, fragilidades institucionais ou condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada, tais como a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação e a promoção da diversidade;
VII - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável pela coordenação da gestão da integridade no âmbito da UFSB, nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023 e Portaria 309/2025, função exercida pela Diretoria de Integridade e Transparência (DIT), com a estrutura e as competências estabelecidas no Capítulo IV deste Programa;
VIII - Sitai: O Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai) é a instância responsável por coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação, bem como por estabelecer padrões para as práticas e as medidas relacionadas a essas temáticas, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
IX - alta administração: integrantes de administração central da UFSB, quais sejam Reitor(a), Vice-Reitor(a), Pró-reitores(as), ocupantes de cargos de direção CD-1 e CD-2.
SEÇÃO I — DAS DIRETRIZES
Art. 5º São premissas do Programa de Integridade:
I - comprometimento da alta administração com o fomento da ética e da integridade em todos os níveis da Universidade e com a implementação e o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade, mediante compromisso público;
II - responsabilidade de toda a instituição pela gestão da integridade, com o engajamento de todos os agentes públicos, estagiários, terceirizados, parceiros e fornecedores na manutenção de um ambiente íntegro;
III - colaboração, articulação e integração entre as unidades responsáveis por funções de integridade, sob coordenação da Unidade Setorial de Integridade, respeitadas as competências e a autonomia de cada uma;
IV - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade, segundo a política e a metodologia de gestão de riscos adotada pela UFSB;
V - tempestividade na adoção de medidas de resposta e de remediação diante de violações à integridade identificadas; e
VI - monitoramento e avaliação contínuos do Programa de Integridade e de seus instrumentos.
SEÇÃO II — DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover cultura organizacional pautada na ética, na transparência, na responsabilização e na primazia do interesse público, mediante ações permanentes de comunicação, orientação, capacitação e formação e a ampla divulgação do Programa de Integridade, de seus instrumentos e dos conceitos que os fundamentam;
II - assegurar que os riscos à integridade sejam identificados, avaliados e tratados nos processos organizacionais da Universidade;
III - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação e fortalecer as garantias de proteção ao denunciante de boa-fé;
IV - promover ambiente de trabalho, ensino, pesquisa e extensão saudável, inclusivo, diverso e sustentável, livre de assédio e de discriminação, inclusive mediante ações de formação e letramento voltadas ao enfrentamento dos assédios, do sexismo, do racismo, do capacitismo e das demais formas de discriminação;
V - monitorar, de forma agregada e resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as violações à integridade identificadas em procedimentos éticos e disciplinares, analisando suas tendências e causas para subsidiar medidas preventivas;
VI - fomentar a transparência ativa e passiva e a política de dados abertos e dar condições ao controle social dos temas sob a governança da Universidade, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - promover a integridade nas contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações da Universidade com terceiros, incluídas as fundações de apoio e as instituições parceiras; e
VIII - articular a cooperação institucional, a melhoria contínua, o intercâmbio de experiências e a atuação coordenada entre as instâncias de apuração de denúncias e de mediação de conflitos, de modo a consolidar um ecossistema institucional integrado.
CAPÍTULO II — DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO E INTEGRIDADE
Art. 7º São instrumentos da gestão da integridade na UFSB:
I - o Programa de Integridade;
II - o Plano de Integridade;
III - o Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade; e
IV - o Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI).
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput articulam-se com a Lei nº 8.112/90, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Código de Conduta Ética da UFSB, Código de Ética Estudantil e com a Política de Gestão de Riscos da Universidade e com os demais normativos internos e externos relacionados à integridade.
Art. 8º O Plano de Integridade é o documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em período determinado, como um desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade.
§1º A elaboração do plano de integridade será coordenada pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a participação das unidades acadêmicas e administrativas, e aprovado pelo Comitê de Governança Institucional (CGI), presidido pelo(a) Reitor(a), como desdobramento operacional deste Programa.
§2º O Plano de Integridade conterá, no mínimo:
I - manifestação de compromisso da alta administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública na UFSB;
II - caracterização sucinta da UFSB, com sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;
III - as medidas a serem implementadas no período de vigência, definidas com base nos riscos à integridade identificados, com a indicação das unidades responsáveis, das metas e dos prazos de conclusão os KPA vinculados;
IV - ações voltadas ao tratamento das questões públicas emergentes e à integridade nas contratações e nas relações com terceiros; e
V - a forma de monitoramento e atualizações, contemplando revisões periódicas e ajustes necessários.
§3º O Plano de Integridade terá vigência de três anos, podendo ser revisado a qualquer tempo, e será obrigatoriamente revisado quando houver mudança significativa no contexto organizacional.
§4º Aprovado, o Plano de Integridade será cadastrado em sistema informatizado indicado pelo Órgão Central do Sitai, no prazo por este definido, e publicado na página eletrônica da UFSB, ressalvadas as informações protegidas por restrição legal de acesso.
Art. 9º O Plano Operacional é o instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), alinhado às diretrizes deste Programa, ao Plano de Integridade e ao planejamento estratégico institucional e compatível com a capacidade operacional da unidade, devendo ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, nos prazos e na forma por este definidos, e publicado na página eletrônica da UFSB.
Art. 10. O RAI é o instrumento anual de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade, elaborado pela Unidade Setorial de Integridade com informações referentes ao exercício anterior sobre, no mínimo:
I - os resultados das iniciativas previstas no Plano Operacional;
II - a situação da implementação das medidas do Plano de Integridade;
III - a capacidade operacional e técnica da Unidade Setorial de Integridade;
IV - os resultados de autoavaliação de maturidade, quando realizada; e
V - as fragilidades identificadas e as estratégias propostas para seu enfrentamento.
Parágrafo único. O RAI será apreciado pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade e pelo CGI, encaminhado ao Órgão Central do Sitai nos prazos e na forma por este definidos e publicado na página eletrônica da UFSB.
CAPÍTULO III — Das funções e das Unidades Responsáveis pela Integridade
Art. 11. São funções de integridade no âmbito da UFSB e respectivas unidades responsáveis:
I - gestão da integridade: Unidade Setorial de Integridade (DIT);
II - gestão da ética: Comissão de Ética (CEt) e Comissão de Ética Estudantil (CODE), Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) e Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA);
III - ouvidoria: Ouvidoria;
IV - correição: Comissão Permanente de Atividades Correcionais (CPAC);
V - gestão de riscos: Coordenação de Governança, Riscos e Controles (CGRC);
VI - transparência e acesso à informação: Diretoria de Integridade e Transparência;
VII - gestão de pessoas e prevenção a conflito de interesses e nepotismo: Pró-Reitoria de Gestão para Pessoas (Progepe), em articulação com a USI (DIT);
VIII - enfrentamento ao assédio e à discriminação: Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação;
IX - prevenção e mediação de conflitos: Núcleo de Mediação de Conflitos (NMC)
X - auditoria interna governamental: Auditoria Interna (AUDIN).
§ 1º A função de que trata o inciso IX abrange a atuação do Núcleo de Mediação de Conflitos no que se refere à promoção de ambiente organizacional íntegro e à resolução construtiva de divergências que possam configurar ou agravar riscos à integridade, não alcançando situações de assédio ou discriminação, cuja prevenção e enfrentamento competem à função prevista no inciso VIII.
§ 2º A função de que trata o inciso X é exercida nos termos do referencial técnico da atividade de auditoria interna governamental, preservadas a independência e a objetividade da unidade, vedada a assunção de responsabilidades de gestão do Programa de Integridade, ao qual cabem a avaliação independente e, quando couber, a consultoria, na forma do Capítulo VI.
§ 3º A coordenação exercida pela USI (DIT) sobre a articulação das funções de integridade não implica subordinação hierárquica das unidades responsáveis, que conservam as competências e os ritos próprios estabelecidos na legislação e nos normativos internos.
§ 4º As alterações na estrutura organizacional da UFSB não afetam a vigência deste Programa, devendo a designação das unidades responsáveis ser atualizada, quando necessário, por ato do(a) Reitor(a), preservadas as funções de integridade enumeradas no caput.
Seção única
Da articulação e do fluxo de informações
Art. 12. As unidades responsáveis por funções de integridade atuarão de forma integrada e cooperativa, compartilhando entre si informações estratégicas consolidadas, resguardadas as restrições legais de acesso e o tratamento adequado de dados pessoais.
Art. 13. As unidades responsáveis por funções de integridade remeterão à USI (DIT), semestralmente, dados agregados e anonimizados relativos às suas atividades, compreendendo, no mínimo, o quantitativo de manifestações, procedimentos e consultas por tipologia, processo e unidade e os respectivos resultados agregados, como insumo do diagnóstico de riscos à integridade, da elaboração e revisão do Plano de Integridade e da composição do RAI.
§ 1º É vedada a remessa de informações relativas a casos individuais protegidos por sigilo legal, ético ou correcional.
§ 2º A USI (DIT) definirá, em conjunto com as unidades remetentes, os procedimentos, os formatos e o detalhamento do conjunto mínimo de dados de que trata o caput.
CAPÍTULO IV — UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE
Art. 14. A Diretoria de Integridade e Transparência (DIT), Unidade Setorial de Integridade no âmbito da UFSB, vinculada à Reitoria, atuará em nível estratégico, com acesso direto à alta administração e autonomia técnica para o exercício de suas competências.
Art. 15. Compete à Unidade Setorial de Integridade exercer as atribuições de gestão da integridade estabelecidas no Decreto nº 11.529, de 2023 e Portaria 309/2025, de 4 de agosto de 2025, e no Referencial Técnico aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 234, de 2025, cabendo-lhe, especialmente:
I - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade e elaborar os instrumentos de gestão da integridade, na forma do Capítulo II;
II - coordenar e orientar, em articulação com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos, as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, segundo a política e a metodologia corporativas da UFSB, cabendo aos(às) dirigentes e gestores(as) responsáveis pelos processos organizacionais a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos sob sua competência;
III - promover, em articulação com as unidades competentes, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade nas contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações da Universidade com terceiros, incluídas as fundações de apoio e as instituições parceiras;
IV reportar, periodicamente, ao(à) Reitor(a) e ao Comitê de Governança Institucional o desempenho do Programa de Integridade e comunicar, de imediato, quaisquer fatos que possam comprometê-lo, sem prejuízo do reporte ao Órgão Central do Sitai nas hipóteses previstas no Referencial Técnico;
V - promover, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade, ações de orientação, treinamento e comunicação em temas de integridade; e
VI - coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, a elaboração de planos de ação para o enfrentamento de questões públicas emergentes.
Art. 16. A designação do(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade recairá sobre agente público(a) com vínculo permanente com a Administração Pública, reputação ilibada e experiência compatível com as atribuições da função.
§ 1º Não poderá ser designado(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade o(a) agente público(a) que tenha sido sancionado(a):
I - em procedimento correcional, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
II - pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime doloso, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
III - pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou
IV - em procedimento ético, nos últimos três anos.
§ 2º A designação e a dispensa do(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade serão comunicadas à Secretaria de Integridade Pública da Controladoria-Geral da União, na forma por esta definida.
CAPÍTULO V — DA INSTÂNCIA COLEGIADA DE APOIO À GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 17. A articulação entre a Unidade Setorial de Integridade (DIT) e as unidades responsáveis por funções de integridade contará com instância colegiada de apoio à gestão da integridade, de caráter permanente e atuação em nível tático, que se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por quadrimestre.
§ 1º A instância colegiada será composta por até 06 (seis) representações, definidas no ato de que trata o art. 19, assegurada a coordenação pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), que a presidirá e providenciará apoio para as funções de secretaria-executiva.
§ 2º As unidades responsáveis por funções de integridade que não integrarem a composição permanente, bem como outros atores internos ou externos, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, sempre que a pauta o exigir.
§ 3º A coordenação exercida pela Unidade Setorial de Integridade não implica subordinação funcional das unidades responsáveis por funções de integridade, que conservam suas competências e seus ritos próprios.
Art. 18. Compete à instância colegiada de apoio à gestão da integridade, no mínimo:
I - aconselhar a alta administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;
II - apoiar a Unidade Setorial de Integridade na elaboração, na revisão e na atualização do Programa e do Plano de Integridade;
III - colaborar na concepção e na disseminação de estratégias e ações de capacitação e de comunicação relacionadas à integridade;
IV - realizar o intercâmbio de informações e a prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional; e
V - apreciar previamente, mediante parecer, as matérias relativas à gestão da integridade a serem submetidas ao Comitê de Governança Institucional.
§ 1º O parecer da instância colegiada acompanhará, sem substituí-los nem resumi-los, os relatórios e os documentos elaborados pela Unidade Setorial de Integridade encaminhados ao Comitê de Governança Institucional.
§ 2º A atuação da instância colegiada restringe-se ao plano tático, reservadas ao Comitê de Governança Institucional e à autoridade máxima da Universidade as deliberações de natureza normativa, estrutural e orçamentária e as aprovações que lhes são próprias.
§ 3º A comunicação imediata de fatos que possam comprometer a integridade institucional, prevista no art. 15, IV, será dirigida diretamente ao(à) Reitor(a) e ao Comitê de Governança Institucional, independentemente de prévia apreciação pela instância colegiada.
Art. 19. A instância colegiada de que trata este Capítulo será instituída como comitê temático permanente, mediante deliberação do Comitê de Governança Institucional, na forma do art. 19 do seu Regimento Interno, cabendo à deliberação dispor sobre a denominação, a composição, o quórum, a forma de deliberação, os mandatos, a suplência e o funcionamento, e a portaria do(a) Reitor(a) designar a presidência e os(as) membros(as).
CAPÍTULO VI — DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 20. A Unidade Setorial de Integridade realizará autoavaliações periódicas da maturidade da gestão da integridade, com base em modelo de referência fornecido pelo Órgão Central do Sitai, utilizando seus resultados como subsídio para a revisão do Programa, a elaboração e a atualização do Plano de Integridade e a composição do Relatório Anual da Gestão da Integridade.
Art. 21. O Programa de Integridade sujeita-se à avaliação periódica e independente da Auditoria Interna, na qualidade de terceira linha de defesa, conforme seu plano anual de atividades, sem prejuízo dos serviços de consultoria que, observado o referencial técnico da atividade de auditoria interna governamental, venham a ser prestados.
Art. 22. A Unidade Setorial de Integridade (DIT) manterá, no sítio eletrônico da UFSB, seção específica de integridade contendo, no mínimo, as formas de contato, o nome e o currículo do(a) responsável pela unidade, os normativos vigentes e as versões atualizadas do Programa de Integridade, do Plano de Integridade, do Plano Operacional e do Relatório Anual da Gestão da Integridade.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Programa de Integridade será monitorado de forma contínua e revisado sempre que necessário e, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, com o objetivo de assegurar sua conformidade com o planejamento estratégico institucional e promover a efetividade das ações de integridade.
§ 1º O procedimento de avaliação e atualização será coordenado pela Unidade Setorial de Integridade (DIT) e apreciado pelo Comitê de Governança Institucional, assegurada a participação dos segmentos e categorias da comunidade acadêmica da UFSB.
§ 2º As revisões deste Programa observarão o mesmo rito de aprovação e de publicação do ato original.
Art. 24. O Comitê de Governança Institucional deliberará a constituição da instância colegiada de que trata o Capítulo V em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Programa, seguindo-se a designação da presidência e dos(as) membros(as) por portaria.
Art. 25. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO BERTON ZANCHI
Presidente do Comitê