Metadados
- titulo
- PORTARIA SUFRAMA Nº 2.781, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- tipo
- Portaria
- numero
- 2781
- data
- 2026-10-07
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 09/10/2026, seção 1, p. 23
- data_publicacao
- 2026-10-09
- edicao
- 192
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.781-de-7-de-outubro-de-2026-737478593
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.781, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.781, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa WHIRLPOOL S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.023228/2026-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 173/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 171/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa WHIRLPOOL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 59.105.999/0069-74 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 22.0104.46-8, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Fogão por Indução, código SUFRAMA 2294, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 135, de 3 de setembro de 2025;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR