Metadados
- titulo
- PORTARIA SUFRAMA Nº 2.777, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- tipo
- Portaria
- numero
- 2777
- data
- 2026-10-06
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 26
- data_publicacao
- 2026-10-08
- edicao
- 191
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.777-de-6-de-outubro-de-2026-737209926
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.777, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.777, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.118965/2026-92, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 184/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 161/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0130.93-8, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Unidade Digital de Processamento Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete, do Tipo Servidor, código SUFRAMA 2077, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 178, de 16 de junho de 2026;
II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto de que trata o art. 1º e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR