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Metadados
titulo
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.773, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2773
data
2026-09-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/10/2026, seção 1, p. 17
data_publicacao
2026-10-06
edicao
189
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.773-de-30-de-setembro-de-2026-736575197
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.773, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.773, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.096788/2026-86, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 168/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 164/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0184.70-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas, código SUFRAMA 0372, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido no art. 1º, caput, inciso I, da Portaria Interministerial nº 150, de 5 de junho de 2014, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no percentual mínimo de 3% (três por cento) a ser aplicado sobre o faturamento bruto, descontados os tributos incidentes, auferido com o produto de que trata o art. 1º, por ano-calendário, decorrente de sua comercialização no mercado interno, em caso de não realização da etapa de produção estabelecida no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", da Portaria Interministerial nº 150, de 5 de junho de 2014, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria Interministerial;

III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR