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Metadados
titulo
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.772, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2772
data
2026-09-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 34
data_publicacao
2026-10-02
edicao
187
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.772-de-30-de-setembro-de-2026-736033178
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.772, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.772, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa KTEVA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.022869/2026-40, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 177/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 79/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa KTEVA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 60.433.457/0001-11 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 22.0152.92-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Extrato Aromático de Vegetais Naturais para Bebidas Não Alcoólicas, código SUFRAMA 0265, com os incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial nº 8, de 25 de fevereiro de 1998, dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR