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Metadados
titulo
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.751, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2751
data
2026-09-18
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 22/09/2026, seção 1, p. 44
data_publicacao
2026-09-22
edicao
179
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.751-de-18-de-setembro-de-2026-733217864
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.751, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.751, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Portaria nº 637, de 4 de janeiro de 2023, da empresa VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 30, § 3º, e § 4º, da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, e o que consta no Processo nº 52710.004220/2025-66, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Portaria nº 637, de 4 de janeiro de 2023, que aprovou o projeto industrial da empresa VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 08.388.809/0001-44 e na SUFRAMA sob o nº 210179570, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) referente ao ano-base 2024, conforme Parecer de Acompanhamento de Projeto nº 19/2026/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA, relativamente ao produto Chapa, folha, tira, fita e película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva), código SUFRAMA 0674.

§ 1º Decorridos os primeiros 90 (noventa) dias da suspensão de que trata o caput, será submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA proposição de cancelamento definitivo do ato aprobatório referido no caput, em cumprimento ao art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

§ 2º Durante o período de suspensão e antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, fica assegurado à empresa o direito de apresentar prova de regularização, visando à sua reabilitação, nos termos do art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR