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Metadados
titulo
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2742
data
2026-09-18
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/09/2026, seção 1, p. 20
data_publicacao
2026-09-21
edicao
178
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.742-de-18-de-setembro-de-2026-732976008
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista os Pareceres de Engenharia nº 165/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 162/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo SEI-SUFRAMA nº 52710.119397/2026-47, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 165/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 162/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e na SUFRAMA sob o nº 20.0131.86-9, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, dos seguintes produtos:

I - placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), código SUFRAMA 0115, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior; e

II - placa de circuito impresso montada (de uso em informática), código SUFRAMA 0361, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso I, será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir o Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, Anexo VI, na fabricação do produto placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), código SUFRAMA 0115;

II - cumprir o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 27, de 4 de junho de 2020, na fabricação do produto placa de circuito impresso montada (de uso em informática), código SUFRAMA 0361;

III - realizar investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, no percentual mínimo exigido pela legislação vigente, incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II, observadas as deduções legalmente admitidas;

IV - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

V - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

VI - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR