Metadados
- titulo
- PORTARIA SUFRAMA Nº 2.707, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- tipo
- Portaria
- numero
- 2707
- data
- 2026-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 15
- data_publicacao
- 2026-10-14
- edicao
- 194
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.707-de-25-de-agosto-de-2026-738050333
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.707, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.707, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa FLOWMOVE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando os Pareceres de Engenharia nº 152/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 153/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo administrativo nº 52710.118589/2026-36, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 152/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 153/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa FLOWMOVE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 66.756.623/0001-05 e na SUFRAMA sob o nº 22.0177.35-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Confecções em Tecidos, código SUFRAMA 1512, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 222, de 10 de outubro de 2001;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR