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Metadados
titulo
Portaria SUFRAMA Nº 2.700, DE 20 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2700
data
2026-08-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 25/08/2026, seção 1, p. 82
data_publicacao
2026-08-25
edicao
160
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.700-de-20-de-agosto-de-2026-727766470
baixado_em
2026-10-15

Portaria SUFRAMA Nº 2.700, DE 20 DE agosto DE 2026

Portaria SUFRAMA Nº 2.700, DE 20 DE agosto DE 2026

Aprova o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa CMA TECNOLOGIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando os Pareceres de Engenharia nº 147/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 145/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo administrativo nº 52710.119390/2026-25, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 147/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 145/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa CMA TECNOLOGIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.583.533/0001-84 e na SUFRAMA sob o nº 22.0176.95-7, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática), código SUFRAMA 0115, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR