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Metadados
titulo
Portaria SUFRAMA Nº 2.674, DE 5 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2674
data
2026-08-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 10/08/2026, seção 1, p. 20
data_publicacao
2026-08-10
edicao
149
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.674-de-5-de-agosto-de-2026-724191831
baixado_em
2026-10-15

Portaria SUFRAMA Nº 2.674, DE 5 DE agosto DE 2026

Portaria SUFRAMA Nº 2.674, DE 5 DE agosto DE 2026

Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa WASION DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 139/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 140/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.055137/2025-55, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa WASION DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 09.291.019/0001-09 e Inscrição Suframa 20.0164.16-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 139/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 140/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONCENTRADOR PRIMÁRIO PARA S.M.C.M.R.E.E., código Suframa 2260, e REPETIDOR DE SINAL PARA S.M.C.M.R.E.E., código Suframa 2265, recebendo os incentivos fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.

Art. 3º Estabelecer para os produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.

Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - o cumprimento, para os produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 10.023, de 22 de novembro de 2022, no que couber;

II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), em percentual mínimo exigido pela legislação vigente, incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização no mercado interno, dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, deduzido dos tributos apurados nesta operação, bem como dos valores das aquisições de produtos incentivados utilizados no processo produtivo, nos termos da legislação aplicável.

III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR