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Metadados
titulo
Portaria SUFRAMA Nº 2.668, DE 5 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2668
data
2026-08-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/08/2026, seção 1, p. 85
data_publicacao
2026-08-06
edicao
147
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.668-de-5-de-agosto-de-2026-723732989
baixado_em
2026-10-15

Portaria SUFRAMA Nº 2.668, DE 5 DE agosto DE 2026

Portaria SUFRAMA Nº 2.668, DE 5 DE agosto DE 2026

Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11°, os termos do Parecer de Engenharia nº 128/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 128/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.117982/2026-11, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 05.830.195/0001-10 e Inscrição SUFRAMA: 20.0162.64-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 128/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 128/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de RELÓGIO DE USO PESSOAL (EXCETO RELÓGIO DE PULSO E DE BOLSO), código SUFRAMA 2317, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior.

Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.

Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente dos Processos Produtivo Básicos - PPB, nos termos do inciso I do artigo 5º combinado com o inciso II do artigo 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, Anexo III;

II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR