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Metadados
titulo
Portaria SUFRAMA Nº 2.661, DE 4 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2661
data
2026-08-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/08/2026, seção 1, p. 84
data_publicacao
2026-08-06
edicao
147
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.661-de-4-de-agosto-de-2026-723802974
baixado_em
2026-10-15

Portaria SUFRAMA Nº 2.661, DE 4 DE agosto DE 2026

Portaria SUFRAMA Nº 2.661, DE 4 DE agosto DE 2026

Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa IAMAZÔNIA MANAUS INDUSTRIAL LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 130/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.096951/2026-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa IAMAZÔNIA MANAUS INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 59.436.847/0002-47 e Inscrição SUFRAMA: 22.0166.33-1, na cidade de Carauari, no Estado do Amazonas, na forma do Parecer de Engenharia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 130/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MADEIRA COM MATÉRIA-PRIMA REGIONAL, código SUFRAMA 2363, recebendo os benefícios fiscais previsto no Decreto Lei 1435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 2º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - o cumprimento do critério de Preponderância Absoluto, estabelecido pela Resolução CAS nº 2, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta os critérios sobre a utilização de matérias-primas regionais para os projetos submetidos à aprovação da Suframa com vistas aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR