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Metadados
titulo
Portaria SUFRAMA Nº 2.642, DE 27 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus
tipo
Portaria
numero
2642
data
2026-07-27
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 29/07/2026, seção 1, p. 21
data_publicacao
2026-07-29
edicao
141
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.642-de-27-de-julho-de-2026-722055908
baixado_em
2026-10-15

Portaria SUFRAMA Nº 2.642, DE 27 DE JULHO DE 2026

Portaria SUFRAMA Nº 2.642, DE 27 DE JULHO DE 2026

Institui a Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes (CEACL), define sua composição, competências e procedimentos para análise de propostas em editais de chamamento público e de projetos singulares, nos termos da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, § 4º, e o art. 92 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026, e

CONSIDERANDO que a análise e o julgamento dos projetos singulares devem ser realizados pela mesma comissão responsável pelos editais de chamamento público, conforme o art. 16, § 8º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as competências relacionadas à análise de projetos industriais, de engenharia, de incentivos fiscais e de gestão tecnológica para a destinação técnica dos lotes no Distrito Industrial de Manaus;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.118008/2026-66, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes (CEACL), competente para analisar e julgar propostas de editais de chamamento público e pleitos de projetos singulares voltados à destinação de lotes no Distrito Industrial de Manaus.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Projeto Técnico-Econômico (PTE): documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;

II - edital de chamamento público: instrumento por meio do qual a Suframa disponibiliza as áreas passíveis de ocupação no Distrito Industrial para as empresas interessadas;

III - ato aprobatório: Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do PTE apresentado;

IV - projeto singular: projeto reconhecido como relevante para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e enquadrado em hipóteses de inviabilidade de competição;

V - melhor proposta técnica: aquela que apresentar o projeto mais aderente aos objetivos da política pública, conforme critérios técnicos objetivos e sistema de pontuação.

Art. 3º A CEACL será composta pelos seguintes membros titulares:

I - o Coordenador-Geral de Análise de Projetos Industriais, que a presidirá;

II - o Coordenador de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura;

III - dois servidores da Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais;

IV - um membro da Coordenação de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura;

§ 1º Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 2º O Coordenador de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão.

§ 3º Quando a pauta da CEACL versar sobre a análise e o julgamento de Projetos Singulares, a Comissão será acrescida dos seguintes membros técnicos:

I - o Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica (CGTEC);

II - um representante da Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica (CGTEC), designado pelo titular da unidade.

§ 4º Os membros referidos no § 3º deste artigo terão direito a voto exclusivamente nos processos de singularidade, limitando sua atuação à análise dos critérios de inovação, tecnologia e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

§ 5º A critério da CEACL, poderão ser convocados servidores de outras unidades da Suframa para participar das reuniões e apresentar contribuições técnicas, sem direito a voto, em razão da matéria a ser examinada.

Art. 4º As deliberações da CEACL serão tomadas por maioria de votos, e o resultado de cada certame ou análise será submetido à homologação do Superintendente da Suframa.

Art. 5º Compete à CEACL selecionar a melhor proposta técnica nos editais de chamamento público, observados o sistema de pontuação previsto no Anexo II da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 2026, e os seguintes aspectos:

I - incremento da oferta de empregos na região;

II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

III - incorporação de tecnologias e processos produtivos, observados o estado da arte e o Processo Produtivo Básico (PPB);

IV - níveis de produtividade e competitividade;

V - reinvestimento de lucros na região;

VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação.

Art. 6º Na análise de projetos singulares, a CEACL avaliará a relevância do projeto e a inviabilidade de competição, observados os critérios previstos no Anexo III da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 2026, considerando:

I - a titularidade de ato aprobatório ativo e não suspenso;

II - a inexistência de outros fabricantes do produto no Polo Industrial de Manaus;

III - a utilização de matéria-prima predominantemente regional;

IV - o grau de novidade do produto e os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 7º Os membros da CEACL deverão observar os princípios da objetividade, da isonomia e da transparência, inclusive na avaliação da capacidade econômico-financeira das proponentes.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR