Metadados
- titulo
- Resolução - CD Nº 72, DE 1º DE outubro DE 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Conselho Diretor
- tipo
- Resolução
- numero
- 72
- data
- 2026-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 05/10/2026, seção 1, p. 37
- data_publicacao
- 2026-10-05
- edicao
- 188
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cd-n-72-de-1-de-outubro-de-2026-736305387
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução - CD Nº 72, DE 1º DE outubro DE 2026
Resolução - CD Nº 72, DE 1º DE outubro DE 2026
Autorização para arrendamento de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 785ª Reunião, realizada em 30 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 93/2026 - DF, e
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.108846/2020-78 (processo relacionado 54000.095669/2023-03) estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra - SR(09)PR-F, da Procuradoria Federal Especializada - PFE, e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros - DFC-2, favoráveis à proposta de arrendamento de parte do imóvel rural denominado "Fazenda Roma", LT 192-I/192-II/193;
Considerando que área total do município de Nova Esperança/PR, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 401,587 (quatrocentos e um vírgula quinhentos e oitenta e sete) Km², ou seja, 40.158,7000ha (quarenta mil, cento e cinquenta e oito hectares e setenta ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 563,9651ha (quinhentos e sessenta e três hectares, noventa e seis ares e cinquenta e um centiares), sendo 334,0651ha (trezentos e trinta e quatro hectares, seis ares e cinquenta e um centiares) para a nacionalidade japonesa; 142,78ha (cento e quarenta e oito hectares e setenta e oito ares) para a nacionalidade portuguesa; 60,52ha (sessenta hectares, e cinquenta e dois ares) para a nacionalidade espanhola; e 26,60ha (vinte e seis hectares, e sessenta ares) para a nacionalidade libanesa;
Considerando que a área requerida pela interessada é de 61,8400ha (sessenta e um hectares, e oitenta e quatro ares), equivale a 6,184 Módulos de Exploração Indefinida, somada à área do outro imóvel de propriedade da requerente, de 202,1944ha (duzentos e dois hectares, dezenove ares e quarenta e quatro centiares), localizado no município de Mafra/SC, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município Nova Esperança, onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros, e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das matrículas 29.275, 29.276 e 29.277, do Foro Registral de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, situado no município de Nova Esperança, Estado do Paraná, encontra-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a apresentação do projeto de exploração agrícola, vinculado aos seus objetivos estatutários/sociais, aprovado pela Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do Despacho Decisório nº 233, de 25 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a empresa SOUZA CRUZ LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Bloco I, salas 3001 a 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-170, identificada como empresa estrangeira equiparada à empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, tendo como principal quotista, com 99,999% do seu capital social, a empresa British American Tobacco International (Holdings) B.V., sociedade constituiída e regida pelas leis da Holanda, com sede na cidade de Amsterdam, Handelsweg, 53A, 1181, ZA, Amstelveen, inscrita no CNPJ sob o nº 13.076.887/0001-43, representada por seu procurador, o Sr. Alessandro Panasolo, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº ***.975.959-**, com endereço profissional na Rua Jaime Balão, 331, Bairro Hugo Lange, cidade de Curitiba/PR, CEP **.040-***, a arrendar parte do imóvel rural denominado "Fazenda Roma", LT 192-I/192-II/193, uma área de 61,8400ha (sessenta e um hectares, oitenta e quatro ares), localizado no município de Nova Esperança/PR, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural (SNCR) sob o código nº ***.138.009.***-*. A área do referido imóvel rural equivale a 6,184 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES