Metadados
- titulo
- PORTARIA Nº 67, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Superintendência Regional em São Paulo
- tipo
- Portaria
- numero
- 67
- data
- 2026-09-29
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 01/10/2026, seção 1, p. 18
- data_publicacao
- 2026-10-01
- edicao
- 186
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-67-de-29-de-setembro-de-2026-735713304
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA Nº 67, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 67, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Aquisição, por compra e venda, do imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, com área medida e avaliada de 116,2754 hectares, localizado no Município de Valinhos/SP, para fins de incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SR(08)SP, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 7, de 5 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de janeiro de 2026, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, e suas alterações, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais para fins de reforma agrária;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, que instituiu o Programa Terra da Gente e disciplinou as formas de incorporação de imóveis rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa INCRA nº 147, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece os procedimentos para aquisição de imóveis rurais por compra e venda;
CONSIDERANDO a existência de conflito fundiário envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado e as famílias do Acampamento Marielle Vive, bem como a relevância de sua aquisição para a pacificação do conflito e para a implementação da Política Nacional de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados no Processo Administrativo nº 54000.144115/2025-09, que atestaram a viabilidade da aquisição e estabeleceram a área medida e avaliada de 116,2754 hectares;
CONSIDERANDO a concordância da proprietária com a alienação do imóvel pelo valor total de R$ 40.542.524,65, mediante pagamento à vista, em moeda corrente, após o registro da escritura pública de compra e venda;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Decisão Regional constante da Resolução nº 2522, de 21 de setembro de 2026, e a autorização do Conselho Diretor do INCRA constante da Resolução do Conselho Diretor nº 70, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026; e
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária consignada para a aquisição, no âmbito da Ação 21GD, Natureza da Despesa 459061 - Aquisição de Imóveis; resolve:
Art. 1º Adquirir, por meio de compra e venda, para incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, localizado no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, com área registrada total de 129,4700 hectares e área medida e avaliada de 116,2754 hectares, constituído pelas Matrículas nº 46.968 e 46.969 do Oficial de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o nº 624.179.391.018-4, de propriedade de Fazenda Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.079.721/0001-15, pelo valor total de R$ 40.542.524,65 (quarenta milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago à vista, em moeda corrente.
Art. 2º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames que inviabilizem a transmissão do domínio, mediante a apresentação e conferência das certidões e demais documentos exigidos pela legislação aplicável, especialmente aqueles previstos no art. 34 da Instrução Normativa INCRA nº 147, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º A escritura pública de compra e venda deverá conter cláusula expressa estabelecendo a responsabilidade integral da vendedora:
pela evicção, na forma estabelecida no processo administrativo;
pelo pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com empregados que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel;
por quaisquer reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias; e
pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos relacionados aos atos necessários à transmissão do domínio.
Art. 4 º O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o efetivo registro da escritura pública de compra e venda das Matrículas nº 46.968 e 46.969 em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5º A assinatura da escritura pública de compra e venda fica condicionada à conferência final da regularidade e suficiência da documentação necessária à transmissão do domínio.
Art. 6º As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao INCRA para aquisição de imóveis rurais destinados à reforma agrária, observada a execução financeira no limite do valor estabelecido no art. 1º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO JOSÉ RIBEIRO