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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CATI Nº 145, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital/Comitê da Área de Tecnologia da Informação
tipo
Resolução
numero
145
data
2026-08-26
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/09/2026, seção 1, p. 23
data_publicacao
2026-09-08
edicao
169
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cati-n-145-de-26-de-agosto-de-2026-730282660
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CATI Nº 145, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CATI Nº 145, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Credenciamento da Universidade Federal do Tocantins (UFT), unidade Curso de Ciência da Computação como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008351/2026-04, de 27/05/2026, resolve:

Art. 1º Credenciar a instituição Universidade Federal do Tocantins (UFT), unidade Curso de Ciência da Computação, CNPJ nº 05.149.726/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 3 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

Secretário-Executivo do Comitê