§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.313, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital
tipo
Portaria
numero
10313
data
2026-08-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 31/08/2026, seção 1, p. 2
data_publicacao
2026-08-31
edicao
164
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-setad/mcti-n-10.313-de-28-de-agosto-de-2026-729094660
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.313, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.313, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Suspensão de habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.012187/2026-21, de 31/07/2026, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do Relatório Demonstrativo Anual - RDA, do ano base 2025, resolve:

Art.1º Suspender as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa TEC TOY S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 22.770.366/0006-97, pelas Portarias SETAD/MCTI nº 4.625, de 07 de abril de 2021, DOU de 14 de abril de 2021; SETAD/MCTI nºs 5.531, 5.535 e 5.538, de 18 de janeiro de 2022, DOU de 21 de janeiro de 2022; SETAD/MCTI nº 5.606, de 02 de fevereiro de 2022, DOU de 09 de fevereiro de 2022 e SETAD/MCTI nº 5.638, de 16 de fevereiro de 2022, DOU de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL