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Metadados
titulo
PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 83, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Governança das Superintendências/Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Sergipe
tipo
Portaria
numero
83
data
2026-10-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 30
data_publicacao
2026-10-07
edicao
190
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sfa-se/mapa-n-83-de-5-de-outubro-de-2026-736731052
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 83, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 83, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 17 de janeiro de 2018 e o que consta do processo nº 21000.072952/2026-42, resolve:

Art. 1° Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o médico veterinário, EDUARDO ALMEIDA CARVALHO inscrito no CRMV-SE sob o nº 02011-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado de SERGIPE.

Art. 2º O médico veterinário habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de SERGIPE, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS